Existem diferentes tipos de depósitos bancários. Ao contratar seja que depósito for, existe um conjunto de direitos e de deveres do consumidor, bem como uma série de conceitos associados, que o mesmo deve conhecer para tomar uma decisão o mais informada possível. Fique a conhecê-los.
Que tipos de depósitos bancários existem?
Os depósitos bancários distinguem-se conforme a modalidade de movimentação dos fundos e ainda atendendo à forma de remuneração, que pode ser mais ou menos complexa.
Depósitos simples versus estruturados
Consoante a remuneração, podem ser simples ou estruturados. Em primeiro lugar, os depósitos simples são remunerados a uma taxa fixa ou então a uma taxa variável indexada à EURIBOR. Por sua vez, os depósitos estruturados têm a sua remuneração dependente da evolução de variáveis como os índices acionistas ou ações, as taxas de câmbio, etc.
Considerando a modalidade de movimentação dos fundos, é possível fazer duas distinções: à ordem e a prazo.
Depósitos à ordem versus depósitos a prazo
Os depósitos à ordem são os mais comuns e estão associados a uma conta de depósito à ordem, que normalmente permite contratar instrumentos de pagamento, tais como cartões de débito, de crédito, autorizações de débito direto e transferências bancárias.
Por seu turno, os depósitos a prazo constituem-se como uma solução de poupança na qual se investe capital que, no final de um determinado período pré-estabelecido, rende juros. Existem instituições que permitem a mobilização antecipada dos fundos (portanto, levantar o dinheiro aplicado antes do fim do prazo), mas normalmente com uma penalização associada a esse resgate.
Atenção
Entidades que não sejam bancos, caixas de crédito agrícola mútuo, caixas económicas ou caixa central não podem receber depósitos de consumidores.
Se porventura os depósitos a prazo tiverem uma renovação automática, permitirem reforços e mobilização de fundos em qualquer altura, então estamos a falar de contas-poupança.
Depósitos em regime especial
Existem ainda depósitos a prazo que não se podem mobilizar antecipadamente e outros que se designam por depósitos em regime especial, que são destinados a finalidades muito específicas, dos quais salientamos quatro exemplos.
Desde logo, dentro deste âmbito, existe a chamada conta-poupança habitação, que mais não é do que um depósito a prazo que tem como objetivo acumular poupanças para a aquisição de uma casa própria ou para a futura e possível amortização de um empréstimo à habitação.
Por sua vez, a conta-poupança condomínio é constituída pelos administradores de prédios em regime de propriedade horizontal com vista a conceber um fundo de reserva para realização de obras nas partes comuns dos prédios. Somente os administradores de condomínio se encontram autorizados a movimentar estas contas.
Cabe destacar também a conta poupança-reformado, que possui um regime especial de isenção de impostos sobre juros.
Por último, há que referir ainda a existência de outros tipos de contas de depósitos bancários com destinatários específicos, como é o caso das contas poupança-emigrante e das contas poupança-jovem, que podem deter diversas vantagens, tais como estarem isentas de despesas de manutenção.
Como se afere a remuneração dos depósitos bancários?
A taxa de remuneração dos depósitos a prazo é a TANB (Taxa Anual Nominal Bruta). Para que o consumidor consiga calcular os juros a receber, basta multiplicar a TANB do depósito em questão pelo número de dias de juros e dividir por 360 dias.
Porém, há que ter atenção a um aspeto: os depósitos a prazo estão sujeitos a retenção de IRS, pelo que, consequentemente, a taxa que se deve ter em consideração para calcular o retorno deste produto, no fundo, é a TANL (Taxa Anual Nominal Líquida), que corresponde à TANB deduzida de impostos.
Por exemplo
Se constituir um depósito a prazo no valor de 1.600 euros durante 180 dias à TANB de 1,3%, o retorno gerado (antes da dedução dos impostos) é de 10,40 euros.
Que direitos possuem os depositantes?
Os consumidores que constituem depósitos a prazo possuem, desde logo, direito à informação contratual, o que obriga a instituição financeira a prestar informação clara e completa acerca de todas as caraterísticas do produto, devendo o consumidor receber a Ficha de Informação Normalizada (FIN), se se tratar de um depósito simples, ou o Documento de Informação Fundamental (DIF) se for um depósito estruturado. Deve ainda receber o Formulário de Informação ao Depositante (FID).
Doravante, no momento da assinatura do contrato, o cliente deve receber uma cópia do mesmo e, enquanto durar o período do depósito, tem direito a um extrato detalhado dos seus movimentos (que deverá ser mensal se a conta de depósitos à ordem for movimentada mensalmente).
Já no que diz respeito às contas de depósitos à ordem, se houver alterações às condições contratuais das mesmas, estas devem ser comunicadas com dois meses de antecedência, no mínimo.
A qualquer momento, o depositante tem o direito de mudar a domiciliação da conta à ordem para outra instituição com sede em Portugal, desde que seja uma conta com a mesma moeda. Da mesma forma, o consumidor tem o direito de encerrar a conta (podendo ser-lhe exigido um pré-aviso não superior a um mês).
Ao nível dos deveres, o que se deve ter em atenção?
No que diz respeito aos deveres dos depositantes, há que assinalar, em primeiro lugar, o dever que o depositante tem de se informar corretamente acerca de todos os encargos associados à sua conta e de comparar as caraterísticas das diferentes ofertas de outras instituições financeiras.
Consequentemente, antes de contratar um depósito deve ler-se com atenção a Ficha de Informação Normalizada, no caso de se tratar de um depósito simples, ou o Documento de Informação Fundamental se se tratar de um depósito estruturado.
Durante a vigência do contrato existem igualmente deveres para os depositantes, nomeadamente referentes a manter as contas de depósito com saldo suficiente para fazer face aos movimentos que se realiza e a informar o banco sobre quaisquer alterações como mudanças de morada ou outros elementos de identificação.