Já ficaste doente e tiveste de faltar ao trabalho para recuperar a tua saúde, no entanto não sabes como justificar a ausência? Será que irás perder a remuneração correspondente a esses dias não trabalhados? É exatamente para esclarecer estas dúvidas que escrevemos este artigo com tudo o que precisas de saber sobre a baixa médica e o subsídio de doença.
O que é a baixa médica?
Vulgarmente conhecido como baixa médica, o documento que comprova a doença ou incapacidade do trabalhador para executar a sua atividade profissional durante um determinado período de tempo tem o nome técnico: Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT).
Segundo a Portaria nº 220/2013, “a certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio de doença no âmbito do sistema previdencial, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) (...).”
Conforme mencionado no nº 2 do artigo 2º da Portaria nº 220/2013, este certificado deve ser “autenticado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde e comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.”
Não confundas baixa médica com atestado médico
O atestado médico normalmente é utilizado para justificar faltas no trabalho ou no estabelecimento de ensino que não excedam os três dias. Este não dá direito a subsídio, ao passo que a baixa médica é passada caso a inaptidão se estenda por mais de três dias e dá direito a remuneração parcial das faltas dadas a partir do quarto dia.
Quem pode passar o CIT?
O Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho pode ser passado pelas seguintes entidades:
Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde;
Hospitais (exceto serviços de urgência);
Serviços de Atendimento Permanente (SAP);
Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência.
Em suma, a baixa médica serve para comprovar que estiveste doente e tem de ser obrigatoriamente passada por um médico do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e posteriormente entregue à Segurança Social, por via eletrónica, para fins de atribuição do subsídio de doença.
Ao beneficiário cabe apenas a responsabilidade de entregar a baixa médica em papel, devidamente autenticada, à entidade empregadora.
Desde 1 de setembro de 2013, conforme as alterações efetuadas pela Portaria nº 220/2013 à Portaria nº 337/2004 de 31 de março, os Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT) passaram, obrigatoriamente, a ser enviados eletronicamente pelos serviços de Saúde para a Segurança Social.
Quem tem direito ao subsídio de doença?
Segundo consta no Guia Prático do Subsídio de Doença do Instituto da Segurança Social, este subsídio “é um apoio pago em dinheiro para compensar a perda de rendimentos do trabalhador que não pode trabalhar temporariamente por estar doente”. Têm direito a este apoio os seguintes beneficiários:
“Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontar para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico.
Trabalhadores independentes (a recibo verdes ou empresários em nome individual).
Beneficiários do Seguro Social Voluntário que:
Trabalhem em navios de empresas estrangeiras (trabalhadores marítimos e vigias nacionais);
Sejam bolseiros de investigação científica.
Beneficiários a receberem indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social e desde que o valor da indemnização seja inferior ao subsídio de doença (o subsídio de doença é igual à diferença entre o valor do subsídio e o valor da indemnização).
Beneficiários a receberem pensões por acidente de trabalho ou doença profissional desde que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.
Beneficiários a receberem pensões com natureza indemnizatória desde que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.
Beneficiários em situação de pré-reforma que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.
Trabalhadores no domicílio.
Pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas desde que não estejam a receber a pensão (pensão suspensa).
Trabalhadores pertencentes ao grupo económico Banco Português de Negócios (BPN).”
E quem não tem direito?
Segundo o Guia Prático, não poderão receber o subsídio de doença os sujeitos que se encontrem nas seguintes circunstâncias:
“Trabalhadores na pré-reforma que não trabalhem nem descontem para a Segurança Social.
Pensionistas a receber Pensão de Velhice ou Pensão de Invalidez.
Quem estiver a receber Subsídio de Desemprego, Subsídio Social de Desemprego, Subsídio por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes ou com Atividade Empresarial ou Subsídio por Cessação de Atividade para Membros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Coletivas.
Quem estiver preso (a menos que já estivesse a receber o subsídio de doença quando foi preso, mantendo neste caso o subsídio apenas até ao fim da baixa que lhe foi certificada antes de entrar no estabelecimento prisional).
Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração.
Trabalhadores bancários que estavam abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e que, em janeiro de 2011, foram integrados no Regime Geral de Segurança Social.”
Quais os requisitos necessários?
Conforme mencionado no Guia Prático do Subsídio de Doença da Segurança Social, para teres direito ao subsídio de doença tens de cumprir os seguintes requisitos:
Ter o Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), vulgarmente conhecido por baixa médica, passado por um médico do Serviço Nacional de Saúde;
Cumprir o prazo de garantia, isto é, à data do dia em que deixaste de trabalhar tens de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro, que assegure um subsídio em caso de doença;
Cumprir o índice de profissionalidade, ou seja, tens de ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis, sendo que estes incluem o mês em que deixas de trabalhar por doença (esta condição não se aplica aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores marítimos abrangidos pelo regime do Seguro Social Voluntário).
Caso sejas trabalhador por conta de outrem (a contrato), para teres direito ao subsídio de doença necessitas de apresentar o CIT e ainda de ter cumprido, em simultâneo, o prazo de garantia e o índice de profissionalidade.
Quem se encarrega do pagamento da baixa médica?
A baixa médica é essencialmente uma medida de apoio providenciada pelo estado português, mais particularmente pelos serviços da Segurança Social.
É sobre a Segurança Social que recai a responsabilidade de assegurar que parte do teu salário é pago através do subsídio de doença. Caso existam algumas irregularidades relativas ao pagamento da baixa médica, é a este órgão que deves comunicar as tuas questões.
O valor a ser pago é relativo e muda consoante o prazo estabelecido no CIT, sendo que para o cálculo do pagamento da baixa médica existem regras específicas que irão determinar o valor final.
Quanto se recebe e como calcular?
O montante a receber depende da duração da doença e do tempo que te ausentares do trabalho.
Duração da doença | Recebes |
Até 30 dias | 55% da remuneração de referência |
De 31 a 90 dias | 60% da remuneração de referência |
De 91 a 365 dias | 70% da remuneração de referência |
Mais de 365 dias | 75% da remuneração de referência |
Fonte: Guia Prático do Subsídio de Doença, Instituto da Segurança Social, p.14.
O subsídio de doença também pode ser majorado em algumas situações. Quando o valor a receber corresponde a 55% ou 60% da remuneração de referência, pode haver um acréscimo de 5% a cada uma das percentagens mencionadas caso se registe uma das seguintes condições:
Se a remuneração de referência for igual ou inferior a 500 euros;
Se o teu agregado familiar tiver três ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até aos 24 anos desde que recebam prestações de abono de família;
Se houver algum descendente no agregado familiar que esteja a receber bonificação por deficiência do abono de família.
Nestes casos, o beneficiário em questão recebe 60% da remuneração de referência durante os primeiros 30 dias e 65% da mesma nos restantes dias, do 31.º ao 90.º.
De referir ainda que, se a remuneração de referência for superior a 500 euros, o valor a receber de baixa médica, resultante da aplicação das taxas de 55% ou 60%, não poderá ser inferior a 300 euros ou 325 euros respetivamente.
Calcular o subsídio de doença em dois passos:
Passo 1 - Calcular a remuneração de referência
Para calculares a tua remuneração de referência é necessário somar todos os teus salários declarados à Segurança Social nos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses anteriores ao mês em que tiveste de deixar de trabalhar (exceto os subsídios de férias e Natal) e dividir o resultado dessa soma por 180 (R/180).
Passo 2 - Calcular o valor diário a receber
Uma vez calculada a remuneração de referência, tens de multiplicar o montante resultante no passo acima pela percentagem referente à duração da doença (55%, 60%, 70% ou 75%) e assim terás o valor a receber no subsídio de doença, por dia.
O caso do Vítor
O Vítor ficou doente a 5 de setembro de 2024, ficando de baixa até dia 30 desse mesmo mês. A sua remuneração de referência é calculada com base nos meses de janeiro a junho de 2024, em que recebeu 1200 euros de salário bruto.
Para saber qual o montante de subsídio de doença a que teria direito, primeiro o Vítor teve de calcular a sua remuneração de referência:
RR = (1200 x 6) / 180
RR = 40 euros
A remuneração de referência do Vítor é de 40 euros. Uma vez que o seu período de baixa teve uma duração inferior a 30 dias, para calcular o montante de subsídio de doença que vai receber, basta fazer o seguinte cálculo:
40 x 55% = 22 euros
O Vítor teve direito a um subsídio de doença de 22 euros por dia durante o período em que esteve de baixa médica.
Durante quanto tempo se recebe?
O subsídio de doença é recebido durante o período em que estiveres de baixa médica, contudo existem limites de tempo definidos pela Segurança Social.
Os trabalhadores a contrato (por conta de outrem) e trabalhadores marítimos e vigias nacionais que trabalhem em barcos de empresas estrangeiras podem receber este apoio até 1095 dias.
Já os trabalhadores independentes (a recibo verde ou empresários em nome individual) e bolseiros de investigação científica podem receber até 365 dias. Quem estiver de baixa por tuberculose, recebe o subsídio de doença por tempo ilimitado.
Como retomar após a baixa médica?
Caso te sintas melhor e recuperes antes do tempo inicialmente estabelecido pelo médico, podes retomar o teu trabalho mesmo estando nesse período destinado à baixa médica.
Para tal, terás de preencher o Modelo PA-24-V01-2014 (Pedido de Regresso Antecipado ao Trabalho em Situação de Doença com Certificação Médica). Após preencher esse documento, deverás entregá-lo nos serviços de atendimento da Segurança Social.