Baixa médica: saiba como funciona e como pode obter

|Posted by | Impostos e Legislação, Todos os Artigos
Tags: , , ,

Baixa-medica

Já ficou doente e teve de faltar ao trabalho para recuperar a sua saúde, no entanto não sabia como justificar a ausência? Será que iria perder a remuneração correspondente a esses dias não trabalhados? É exatamente para esclarecer estas dúvidas que escrevemos este artigo com tudo o que precisa de saber sobre a baixa médica e o subsídio de doença.

O que é a baixa médica?

É vulgarmente conhecido como baixa médica, mas o nome técnico deste documento que comprova a doença ou incapacidade do trabalhador para executar a sua atividade profissional durante um determinado período de tempo é Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT).

Segundo a Portaria nº 220/2013, “a certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio de doença no âmbito do sistema previdencial, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) (…).”

Conforme mencionado no nº 2 do artigo 2º da Portaria nº 220/2013, este certificado deve ser “autenticado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde e comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.

Não confunda baixa médica com atestado médico

O atestado médico normalmente é utilizado para justificar faltas no trabalho ou no estabelecimento de ensino que não excedam os três dias, não dando direito a subsídio, ao passo que a baixa médica é passada caso a inaptidão se estenda por mais de três dias e dá direito a remuneração parcial das faltas dadas a partir do quarto dia.

Quem pode passar o CIT?

O Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho pode ser passado pelas seguintes entidades:

  • Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde;
  • Hospitais (exceto serviços de urgência);
  • Serviços de Atendimento Permanente (SAP);
  • Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência.

Em suma, a baixa médica serve para comprovar que esteve doente e tem de ser obrigatoriamente passada por um médico do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e posteriormente entregue à Segurança Social, por via eletrónica, para fins de atribuição do subsídio de doença.

Ao beneficiário cabe apenas a responsabilidade de entregar a baixa médica em papel, devidamente autenticada, à entidade empregadora.

Tome nota:

Desde 1 de setembro de 2013, conforme as alterações efetuadas pela Portaria nº 220/2013 à Portaria nº 337/2004 de 31 de março, os Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT) passaram, obrigatoriamente, a ser enviados eletronicamente pelos serviços de Saúde para a Segurança Social.

Quem tem direito ao subsídio de doença?

Segundo consta no Guia Prático do Subsídio de Doença do Instituto da Segurança Social, este subsídio “é um apoio pago em dinheiro para compensar a perda de rendimentos do trabalhador que não pode trabalhar temporariamente por estar doente”. Têm direito a este apoio os seguintes beneficiários:

  • “Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontar para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico.
  • Trabalhadores independentes (a recibo verdes ou empresários em nome individual).
  • Beneficiários do Seguro Social Voluntário que:
    • Trabalhem em navios de empresas estrangeiras (trabalhadores marítimos e vigias nacionais);
    • Sejam bolseiros de investigação científica.
  • Beneficiários a receberem indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social e desde que o valor da indemnização seja inferior ao subsídio de doença (o subsídio de doença é igual à diferença entre o valor do subsídio e o valor da indemnização).
  • Beneficiários a receberem pensões por acidente de trabalho ou doença profissional desde que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.
  • Beneficiários a receberem pensões com natureza indemnizatória desde que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.
  • Beneficiários em situação de pré-reforma que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.
  • Trabalhadores no domicílio.
  • Pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas desde que não estejam a receber a pensão (pensão suspensa).
  • Trabalhadores pertencentes ao grupo económico Banco Português de Negócios (BPN).”

E quem não tem direito?

Segundo o Guia Prático supracitado, não poderão receber o subsídio de doença os sujeitos que se encontrem nas seguintes circunstâncias:

  • “Trabalhadores na pré-reforma que não trabalhem nem descontem para a Segurança Social.
  • Pensionistas a receber Pensão de Velhice ou Pensão de Invalidez.
  • Quem estiver a receber Subsídio de Desemprego, Subsídio Social de Desemprego, Subsídio por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes ou com Atividade Empresarial ou Subsídio por Cessação de Atividade para Membros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Coletivas.
  • Quem estiver preso (a menos que já estivesse a receber o subsídio de doença quando foi preso, mantendo neste caso o subsídio apenas até ao fim da baixa que lhe foi certificada antes de entrar no estabelecimento prisional).
  • Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração.
  • Trabalhadores bancários que estavam abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e que, em janeiro de 2011, foram integrados no Regime Geral de Segurança Social.”

Quais os requisitos necessários?

Conforme mencionado no Guia Prático do Subsídio de Doença da Segurança Social, para ter direito ao subsídio de doença tem de cumprir os seguintes requisitos:

  1. Ter o Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), vulgarmente conhecido por baixa médica, passado por um médico do Serviço Nacional de Saúde;
  2. Cumprir o prazo de garantia, isto é, à data do dia em que deixou de trabalhar tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro, que assegure um subsídio em caso de doença;
  3. Cumprir o índice de profissionalidade, ou seja, tem de ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis, sendo que estes incluem o mês em que deixa de trabalhar por doença (esta condição não se aplica aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores marítimos abrangidos pelo regime do Seguro Social Voluntário).

Tenha em atenção:

Caso seja trabalhador por conta de outrem (a contrato), para ter direito ao subsídio de doença necessita de apresentar o CIT e ainda de ter cumprido, em simultâneo, o prazo de garantia e o índice de profissionalidade.

Quem se encarrega do pagamento da baixa médica?

A baixa médica é essencialmente uma medida de apoio que é providenciado pelo estado português, mais particularmente pelos serviços da Segurança Social.

É sobre a Segurança Social que recai a responsabilidade de assegurar que parte do seu salário é pago através do subsídio de doença. Caso existam algumas irregularidades relativas ao pagamento da baixa médica, é a este órgão que deve comunicar as suas questões.

O valor a ser pago é relativo e muda consoante o prazo estabelecido no CIT, sendo que para o cálculo do pagamento da baixa médica existem regras específicas pré-estabelecidas que irão determinar o valor final.

Quanto se recebe e como calcular?

O montante a receber depende da duração da doença e do tempo que se ausentar do trabalho.

Duração da doença Recebe
Até 30 dias 55% da remuneração de referência
De 31 a 90 dias 60% da remuneração de referência
De 91 a 365 dias 70% da remuneração de referência
Mais de 365 dias 75% da remuneração de referência
  • Fonte: Guia Prático do Subsídio de Doença, Instituto da Segurança Social, p.13.

O subsídio de doença pode também ser majorado em algumas situações. Quando o valor a receber corresponde a 55% ou 60% da remuneração de referência, pode haver um acréscimo de 5% a cada uma das percentagens mencionadas caso se registe uma das seguintes condições:

  • Se a remuneração de referência for igual ou inferior a 500 euros;
  • Se o seu agregado familiar tiver três ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até aos 24 anos desde que recebam prestações de abono de família;
  • Se houver algum descendente no agregado familiar que esteja a receber bonificação por deficiência do abono de família.

Nestes casos, o beneficiário em questão recebe 60% da remuneração de referência durante os primeiros 30 dias e 65% da mesma nos restantes dias, do 31.º ao 90.º.

De referir ainda que, se a remuneração de referência for superior a 500 euros, o valor a receber de baixa médica, resultante da aplicação das taxas de 55% ou 60%, não poderá ser inferior a 300 euros ou 325 euros respetivamente.

Calcular o subsídio de doença em dois passos:

Passo 1 | Calcular a remuneração de referência

Para calcular a sua remuneração de referência é necessário somar todos os seus salários declarados à Segurança Social nos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses anteriores ao mês em que teve de deixar de trabalhar (exceto os subsídios de férias e Natal) e dividir o resultado dessa soma por 180 (R/180).

Passo 2 | Calcular o valor diário a receber

Uma vez calculada a remuneração de referência, tem de multiplicar o montante resultante no passo acima pela percentagem referente à duração da doença (55%, 60%, 70% ou 75%) e assim terá o valor a receber no subsídio de doença, por dia.

O caso do Vítor

O Vítor ficou doente a 5 de setembro de 2021, ficando de baixa até dia 30 desse mesmo mês. A sua remuneração de referência é calculada com base nos meses de janeiro a junho de 2021 em que recebeu 1200 euros de salário bruto.

Para saber qual o montante de subsídio de doença a que teria direito, primeiro o Vítor teve de calcular a sua remuneração de referência:

RR = (1200 x 6) / 180

RR = 40 euros

A remuneração de referência do Vítor é de 40 euros. Uma vez que o seu período de baixa teve uma duração inferior a 30 dias, para calcular o montante de subsídio de doença que vai receber, basta fazer o seguinte cálculo:

40 x 55% = 22 euros

O Vítor teve direito a um subsídio de doença de 22 euros por dia durante o período em que esteve de baixa médica.

Durante quanto tempo se recebe?

O subsídio de doença é recebido durante o período em que estiver de baixa médica, contudo existem limites de tempo definidos pela Segurança Social.

Os trabalhadores a contrato (por conta de outrem) e trabalhadores marítimos e vigias nacionais que trabalhem em barcos de empresas estrangeiras podem receber este apoio até 1095 dias.

Já os trabalhadores independentes (a recibo verde ou empresários em nome individual) e bolseiros de investigação científica podem receber até 365 dias e quem estiver de baixa por tuberculose recebe o subsídio de doença por tempo ilimitado.

Existe subsídio por doença por COVID-19?

Aplicável aos trabalhadores – quer por conta de outrem, independentes e ou do serviço doméstico – que estejam impedidos de exercer a sua atividade por motivo de doença por COVID-19, o subsídio por doença corresponde, nestes casos, a 100% da remuneração de referência líquida durante um período máximo de 28 dias.

Caso tenha havido um período de isolamento profilático, esses dias serão descontados a este prazo.

Findos os 28 dias em que há lugar ao pagamento de 100% do subsídio com base na remuneração de referência líquida, o valor do subsídio de doença passa a ser calculado com base nas percentagens definidas no âmbito do regime geral de proteção na doença, o qual foi anteriormente explicitado neste artigo.

Também aqui o período máximo de concessão aplicável passa a ser o previsto no regime geral.

Cálculo do valor da remuneração de referência líquida

Este valor é obtido pela dedução das contribuições para a Segurança Social e da taxa de retenção para o IRS ao valor ilíquido da remuneração de referência.

De notar que, estando equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, na obtenção deste apoio não é aplicável qualquer período de espera, sendo a prestação paga logo desde o primeiro dia.

Tenha atenção:

O Subsídio por doença por COVID-19 é atribuído mediante comunicação do Certificado por Incapacidade Temporária que é enviado, por via eletrónica, pelos Serviços de Saúde à Segurança Social.

Subsídio por doença por Isolamento Profilático

Logo em março de 2020 foi publicado o o Despacho nº 2875-A/2020 para a proteção de quem tiver de ficar de quarentena devido ao COVID-19.

Este Despacho veio adotar medidas “para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19”.

Segundo consta no nº 1 do referido Despacho, a baixa médica por quarentena é equiparada a doença com internamento hospitalar, pelo que a atribuição do respetivo subsídio de doença não está sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera.

Estas baixas são aplicadas a trabalhadores que não possam exercer as suas funções profissionais através de trabalho remoto (que deve ser a prioridade). Tanto os funcionários públicos como os privados recebem o subsídio de doença por quarentena a 100% nos primeiros 14 dias, sendo que nos restantes dias aplica-se a legislação em vigor.

Caso seja confirmada a infeção pelo Coronavírus, a respetiva baixa médica cumpre as regras da legislação atualmente em vigor.

Consta ainda no nº 6 do presente Despacho que, mediante o fecho de escolas/infantários devido ao período de quarentena, é permitido que um dos progenitores coloque baixa por assistência a filho, contudo esta continua a reger-se pela lei em vigor, mantendo-se o pagamento a 65% da remuneração de referência do beneficiário.

A baixa médica por quarentena devido ao COVID-19 é passada pelo Serviço Nacional de Saúde através do formulário de Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento, disponível no website da Segurança Social.

Como retomar após a baixa médica?

Caso se sinta melhor e recupere antes do tempo inicialmente estabelecido pelo médico, pode retomar o seu trabalho mesmo estando nesse período destinado à baixa médica.

Para tal, terá de preencher o Modelo PA-24-V01-2014 (Pedido de Regresso Antecipado ao Trabalho em Situação de Doença com Certificação Médica). Após preencher esse documento, deverá entregá-lo nos serviços de atendimento da Segurança Social.

Avatar

Sobre Rafael Outeiro

Licenciado em Relações Públicas e Comunicação Empresarial pela Escola Superior de Comunicação Social, é responsável pela redação de artigos financeiros para o ComparaJá.pt. Através da sua experiência na escrita de conteúdos em projetos como o TEDxULisboa, quer transformar o mundo das finanças pessoais num espaço para a partilha de ideias.

Comentários