Recibos Verdes: como preencher e emitir?

Susana Pedro Editor: Susana Pedro

Aprende a preencher recibos verdes de forma fácil e fica a par das regras implementadas para trabalhadores independentes.

És trabalhador independente e ainda tens dúvidas sobre como preencher recibos verdes? Fica sabendo que houve várias alterações implementadas nos últimos anos. Descobre tudo neste artigo.

Houve mudanças ao nível do limite de isenção, terminaram os escalões, a taxa contributiva diminuiu e passou a ser obrigatório o preenchimento de uma declaração de rendimentos trimestral, entre outras alterações.

Fica a par:

O que são recibos verdes?

Um recibo verde é a forma como um trabalhador independente consegue faturar os serviços prestados a um determinado cliente. Trata-se essencialmente de um comprovativo que certifica, para fins fiscais, que houve um recebimento de um valor em troca da prestação de um serviço ou da venda de um determinado produto.

Para passares recibos verdes, precisas de abrir atividade nas Finanças, seja presencialmente ou online através do Portal das Finanças. Nesse registo, terás de indicar o código de atividade económica (CAE) em que te inseres, dependendo da atividade que praticas enquanto trabalhador independente.

Existem três tipos de recibos verdes que poderás passar em circunstâncias diferentes:

  • Fatura: quando prestaste um serviço mas ainda não foste pago;

  • Recibo: se recebeste o valor de uma fatura já emitida;

  • Fatura-recibo: no caso de seres pago no momento exato quando termina o serviço prestado ou vendeste um certo produto.

Toma nota:

Se já trabalhas à conta de outrem mas prestaste um serviço como trabalhador independente que não prevês que se repita, pode ser mais compensatório emitir um ato isolado ao invés de passar um recibo verde pois assim não tens de abrir atividade nas Finanças.

Como preencher recibos verdes?

É possível preencher recibos verdes de forma rápida e cómoda através da Internet, no Portal das Finanças. Segue os passos abaixo.

1. Acesso ao Portal

O primeiro passo para preencher recibos verdes é aceder ao Portal das Finanças através do website e efetuar login. No canto superior direito, encontras a opção “Iniciar Sessão” e, ao clicar, ser-te-á solicitado o teu número de contribuinte e a senha de acesso.

Caso seja a primeira vez que acedes ao Portal, terás de escolher a opção “Registar-se”. Após proceder ao registo, ser-te-á enviada uma senha de acesso por correio.

2. Emitir recibos verdes

Após iniciares sessão, serás encaminhado para a página principal do Portal. Escolhe a opção “Cidadãos”, depois “Serviços” e, de seguida, “Obter”. Irá aparecer uma categoria em que constam “Recibos Verdes Eletrónicos” e, em baixo, escolhe a opção “Emitir”.

3. Preencher recibos verdes

Será apresentado um formulário, que terás de preencher com os teus dados. Alguns campos já estarão preenchidos, mas, deves sempre confirmar a informação. Outros dados, tais como informação relativa à entidade à qual prestaste serviços, têm de ser adicionados.

4. Concluir emissão da Fatura-Recibo

Após concluíres o preenchimento dos dados solicitados no formulário, já podes emitir o recibo verde.

Alguns aspetos a ter em conta ao preencher recibos verdes

Antes de preencher recibos verdes, informa-te da tua situação relativamente ao regime de IVA que tens que selecionar, à base de incidência de IRS e acerca da retenção na fonte para garantir que toda a informação é devidamente enviada.

É importante que, no fim do preenchimento, releias o formulário com calma e te certifiques de que toda a informação que colocaste está correta antes da sua emissão.

Sabe mais:

Que regras foram implementadas nos últimos anos?

#1 – Obrigação declarativa passou a ser trimestral

Se és trabalhador a recibos verdes, importa saber que, desde 2019, com o novo regime de descontos para a Segurança Social, a declaração de rendimentos tem de ser apresentada trimestralmente. Até 2018, esta declaração, na qual constam a produção e venda de bens e prestação de serviços, era apresentada anualmente.

A declaração trimestral permite que a Segurança Social apure o rendimento relevante e a base de incidência para os próximos três meses.

Nesta declaração o trabalhador pode ainda pedir que o rendimento seja 25% inferior ou superior ao apurado, ajustando o montante de pagamento da contribuição.

Toma nota das datas em que terás que entregar as declarações:

  • Último dia de abril: declaração referente aos rendimentos obtidos durante os meses de janeiro, fevereiro e março;

  • Último dia de julho: declaração referente aos rendimentos obtidos durante os meses de abril, maio e junho;

  • Último dia de outubro: declaração referente aos rendimentos obtidos durante os meses de julho, agosto e setembro;

  • Último dia de janeiro: declaração referente aos rendimentos obtidos durante os meses de outubro, novembro e dezembro.

Lê também:

#2 – Limite de isenção para quem acumula trabalho independente com dependente

Outra alteração registada no regime para trabalhadores a recibos verdes reside no limite de isenção da contribuição para a Segurança Social.

Até recentemente, os trabalhadores que acumulassem trabalho dependente com independente estavam isentos desta obrigação. No entanto, as novas regras estipulam que apenas estão isentos os trabalhadores que obtenham um rendimento relevante mensal médio inferior a quatro vezes o IAS (Indexante dos Apoios Sociais), ou seja, inferior a 1.921,72 euros em 2023.

Para usufruíres desta isenção, tens que:

  • Prestar as atividades independentes e dependentes a entidades empregadoras diferentes;

  • Descontar para um regime de proteção social que cubra os direitos sociais dos trabalhadores;

  • Obter rendimentos mensais pelo trabalho dependente iguais ou superiores a uma vez o valor do IAS (480,43 euros).

Se não cumprires os requisitos acima mencionados, não estarás isento, pelo que a taxa contributiva será aplicada ao valor que exceder quatro vezes o valor do IAS (1.921,72 em 2023).

#3 – Diminuição da taxa contributiva

Em 2019, a taxa contributiva dos trabalhadores independentes desceu de 29,6% para 21,4%.

No caso de empresários em nome individual e de titulares de estabelecimento individual e de responsabilidade limitada, a taxa sofre uma descida de 34,75% para 25,17%.

A taxa para produtores agrícolas com rendimentos exclusivos da atividade agrícola deixou de existir.

#4 – Alteração da base de incidência

Esta foi uma das principais alterações no novo regime de descontos para a Segurança Social. O rendimento relevante passou a ser determinado com base nos descontos obtidos nos três meses anteriores, ao invés de ter base nos rendimentos anuais relevantes, como era antes de 2019.

O apuramento do rendimento relevante considera:

  • 70% do valor total, no caso de prestadores de serviços;

  • 20% do valor total, para produtores e vendedores de bens;

  • 20% do valor total, no caso de prestação de serviços no âmbito de hotelaria, restauração e bebidas.

A base de incidência corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, ou seja, em cada trimestre. É sobre este montante que será aplicada a taxa contributiva e terás que ter isto em consideração no momento de preencher recibos verdes.

Face aos descontos em 2021, no momento da declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% àquele que resultar dos valores declarados.

Anota:

Por exemplo, um trabalhador que num trimestre tenha um total de rendimentos de 1.000 euros, terá um rendimento relevante de 700 euros. A base de incidência é calculada mediante os 700 euros, ou seja, será um terço deste valor, correspondendo então a 233 euros. Assim, a taxa contributiva será aplicada sobre os 233 euros.

#5 – Implementação de um valor mínimo de contribuição

O novo regime trouxe ainda a implementação de um valor mínimo de contribuição mensal correspondente a 20 euros.

Desta forma, é assegurada a proteção social nas situações em que os trabalhadores independentes estejam sem rendimentos por certo período de tempo.

A contribuição mensal deve ser paga mesmo quando não há rendimentos no período declarativo.

#6 – Prazo de pagamento encurtado

O pagamento passou a ser efetuado entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que se refere. Ou seja, por exemplo, a contribuição de março tem de ser paga entre os dias 10 e 20 de abril.


Susana Pedro
Susana Pedro
Content Writer