Tudo o que precisas de saber sobre o subsídio de desemprego

Susana Pedro Editor: Susana Pedro

Estás desempregado e não sabes se tens direito a subsídio? Descobre se estás elegível, quanto podes receber e como pedir o subsídio de desemprego.

O subsídio de desemprego é uma prestação mensal, atribuída em dinheiro pela Segurança Social, aos contribuintes que se encontram numa situação de desemprego involuntário. Porém, existem condições de atribuição deste subsídio e outros aspetos que deves conhecer se te encontras desempregado e queres usufruir deste direito.

Quem tem direito a subsídio de desemprego?

Terás direito ao subsídio de desemprego se:

  • Residires em território nacional;

  • Te encontrares em situação de desemprego involuntário;

  • Tiveres capacidade e disponibilidade para o trabalho;

  • Tiveres inscrição para procura de emprego efetuada no Centro de Emprego da tua zona de residência;

  • Tiveres cumprido o prazo de garantia – 360 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

A não esquecer:

Para te inscreveres no Centro de Emprego deves dirigir-te à instituição mais próxima fazendo-te acompanhar do teu documento de identificação:
– Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão para cidadãos portugueses;
– Autorização para viver e trabalhar em Portugal para cidadãos de países que não pertencem à União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein ou da Suíça;
– Bilhete de Identidade ou passaporte válido para cidadãos da União Europeia e Cartão de Contribuinte Fiscal.

No prazo de garantia são contabilizados os dias em que tenhas trabalhado num Estado-membro da União Europeia, na Islândia, Noruega, Liechtenstein ou Suíça, e em países com os quais Portugal tenha celebrado Acordos de Segurança Social que permitam que as contribuições registadas nesses países possam ser contadas em Portugal.

Porém, se estiveste a receber prestações de desemprego, trabalhaste num contrato a tempo parcial, ou exerceste atividade independente e recebeste, ao mesmo tempo, subsídio de desemprego parcial, estes períodos não são contabilizados para o prazo de garantia.

Existe ainda a possibilidade de acumular o subsídio de desemprego com outros benefícios, tais como indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas, e bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.

A situação de desemprego é sempre difícil, principalmente se te encontras a pagar um empréstimo ao banco. Se começares a ter dificuldades em liquidar as tuas prestações, procura ajuda junto da tua instituição bancária e sabe quais as opções que tens à disposição, tais como, por exemplo, a reestruturação de crédito.

Como fazer a inscrição no Centro de Emprego?

Como informa o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), existem duas formas possíveis para te inscreveres: online através do portal iefponline ou presencialmente no serviço de atendimento mais próximo.

1) Inscrição online

Para te inscreveres online no Centro de Emprego, deves aceder ao portal iefponline e efetuar o registo. A vantagem de optar por este método é que, após a inscrição, será agendado o atendimento presencial no serviço de emprego, evitando assim as filas de espera. O tempo de inscrição começa a contar de imediato.

2) Inscrição presencial

Podes efetuar a inscrição presencialmente, dirigindo-te a um serviço de emprego, que podes saber qual é através da consulta da Rede de Serviços, disponível no site do IEFP nesta hiperligação.

Independentemente da via que escolheres para efetuar a inscrição, tens de ter os seguintes documentos de identificação atualizados:

  • Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, Cartão de Beneficiário da Segurança Social e Cartão de Contribuinte, no caso de cidadãos portugueses;

  • Autorização para viver e trabalhar em Portugal para cidadãos de países que não pertencem à União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein ou Suíça;

  • Bilhete de Identidade ou passaporte válido para cidadãos da União Europeia e Cartão de Contribuinte Fiscal.

Não percas:

Como calcular?

O montante que irás receber de subsídio de desemprego é calculado em função do teu salário. Por norma, este montante corresponde a 65% da remuneração de referência.

Para saberes quanto irá receber, primeiro terás que somar todas as remunerações brutas nos primeiros 12 dos 14 últimos meses, anteriores aos quais ficaste desempregado. Por exemplo, se ficaste desempregado em dezembro de 2023, terás que somar as remunerações de outubro de 2021 a setembro de 2023.

Ao valor da soma dessas remunerações, terás que adicionar o valor dos subsídios de férias e de Natal declarados e recebidos durante esses 12 meses. Depois terás que dividir este valor por 12 e obterás o valor de remuneração de referência ilíquida.

Para saberes o montante mensal que vais receber do subsídio de desemprego, terás que multiplicar o valor de remuneração de referência por 0,65 – esta é a regra geral.  No entanto, é preciso confirmar se este valor corresponde aos seguintes critérios:

  • Não ser superior a 1.273,15 euros nem inferior a 509,26 euros;

  • Não ser superior a 75% do montante líquido da remuneração de referência;

  • Não ser superior ao valor líquido da remuneração de referência.

Assim sendo, para se chegares ao valor final de subsídio de desemprego, são necessários mais alguns cálculos.

Terás de calcular o valor líquido da remuneração de referência. Este determina-se da mesma forma que a remuneração ilíquida, ou seja, sem considerar a retenção na fonte de IRS e os descontos para a Segurança Social (11%).

Por fim, terás de calcular 75% do valor líquido da remuneração de referência, multiplicando este valor por 0,75.

No entanto, é preciso teres em consideração que existem montantes máximos e mínimos na concessão deste tipo de subsídio.

Montante mínimo

Por regra, o subsídio de desemprego não pode ser inferior ao valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) que, atualmente, é de 509,26 euros.

Para situações em que as remunerações que serviram como base para o cálculo forem inferiores à Remuneração Mínima Mensal Garantida, terás de multiplicar o montante do IAS por 1,15. Para 2024, esta quantia corresponde a 585,75 euros.

Esta medida foi originalmente aprovada no Orçamento de Estado para 2023 de forma a que o montante recebido deste subsídio esteja acima do valor considerado como limiar de pobreza.

Isto significa que se o cálculo da tua remuneração de referência líquida for inferior a 585,65 euros, receberás um montante igual a este valor.

Montante máximo

O montante do subsídio mensal não pode ultrapassar em duas vezes e meia o valor do IAS, ou seja, 1.273,15 euros. Não podes receber mais que este valor por mês, independentemente do teu salário. Adicionalmente, não pode ser superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência usado para o cálculo do subsídio de desemprego.

Sabe ainda:

O caso do Marco

O Marco tem 32 anos e ficou desempregado no dia 6 de dezembro de 2023. Após verificar todas as condições de acesso ao subsídio de desemprego, percebeu que tinha direito a ele. No entanto, antes de efetuar o pedido, quis perceber quanto iria receber mensalmente.

O Marco tinha um vencimento mensal de 1.100 euros brutos, rendimento esse que auferiu nos primeiros 12 meses dos 14 últimos meses anteriores a ter ficado desempregado (ou seja, entre outubro de 2022 e setembro de 2023).

1.100 euros x 12 meses = 13.200 euros

Ao valor acima, o Marco teve de somar os subsídios de Natal e de férias recebidos nesse ano (1.100 + 1.100 = 2.200 euros) e dividir o resultado por 12 para obter o montante de remuneração de referência ilíquida.

13.200 euros + 2.200 euros = 15.400 euros

15.400 / 12 = 1.283 euros

Para calcular o montante do subsídio de desemprego que vai receber mensalmente, o Marco necessitou ainda de multiplicar o valor da remuneração de referência ilíquida (1.283 euros) por 0,65.

1.283 x 0,65 = 834,17 euros

No entanto, este valor não corresponde ao montante que o Marco vai receber mensalmente. Como vimos acima, ainda são precisos mais uns cálculos. É necessário calcular a sua remuneração de referência líquida, com base no cálculo do seu salário líquido que, feitas as contas, era de 830 euros.

830 euros x 14 meses / 12 = 968,33 euros

E finalmente multiplicar por 0,75 para determinar o montante mensal a receber de subsídio de desemprego.

968,33 euros x 0,75 = 726,25 euros

O Marco terá direito a um subsídio de desemprego no valor de 726,25 euros mensais.

Qual o período de concessão do fundo de desemprego?

O período ao qual vais ter direito a subsídio de desemprego dependerá da tua idade e do número de meses com registo de remunerações na Segurança Social.

IdadeMeses de registo de remunerações Dias de Subsídio Acréscimo
Menos de 30 anos Inferior a 15 15030 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Menos de 30 anos Igual ou superior a 15 e inferior a 24 21030 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Menos de 30 anos Igual ou superior a 24 33030 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
De 30 a 39 anos Inferior a 15 18030 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
De 30 a 39 anos Igual ou superior a 15 e inferior a 24 33030 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
De 30 a 39 anos Igual ou superior a 24 42030 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
De 40 a 49 anos Inferior a 15 21045 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
De 40 a 49 anos Igual ou superior a 15 e inferior a 24 36045 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
De 40 a 49 anos Igual ou superior a 24 54045 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
50 anos ou mais Inferior a 15 27060 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
50 anos ou mais Igual ou superior a 15 e inferior a 24 48060 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
50 anos ou mais Igual ou superior a 24 54060 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos

Retomando o exemplo do Marco, com 32 anos e 14 meses de registo de remunerações vai receber o subsídio de desemprego durante 6 meses.

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Como efetuar o pedido?

Poderás fazer o pedido de subsídio de desemprego online, através do portal iefponline, caso tenhas trabalhado por conta de outrem e estejas desempregado de forma involuntária, ou presencialmente no centro de emprego, no qual deves ter, previamente, a inscrição feita.

Caso seja possível, dá primazia aos meios digitais e opta por pedir o fundo de desemprego online. Basta entrar no portal iefponline e, na área de gestão dos cidadãos, escolher a opção “Requerimento do Subsídio de Desemprego”.

Para obteres o subsídio de desemprego necessitas de fazer o requerimento dentro de 90 dias consecutivos a contar da data em que ficaste desempregado. Caso te atrases na entrega do requerimento, a tua prestação sofrerá uma redução no período de concessão do fundo de desemprego mediante o tempo do respetivo atraso.

Para procederes ao pedido do subsídio de desemprego deves apresentar os seguintes documentos:

  1. Requerimento de prestações de desemprego, a preencher online no site do centro de emprego;

  2. Declaração de situação de desemprego, que pode ser entregue diretamente no centro de emprego, em papel, pelo beneficiário, ou através da Segurança Social Direta pelo empregador, com autorização prévia do trabalhador, devendo o empregador entregar ao trabalhador o respetivo comprovativo.

Despedimento por justa causa

Em caso de término de contrato por justa causa, se foi a entidade empregadora a terminar contrato, o trabalhador terá que apresentar prova de ação judicial contra a entidade.

Se for o trabalhador a terminar o contrato por justa causa, terá de apresentar prova de ação judicial caso a entidade empregadora apresente outro motivo para o despedimento que não justa causa e que caracterize o desemprego como voluntário.

Salários em atraso

No caso de suspenderes o contrato por salários em atraso, terás que preencher a declaração de retribuição em mora e, ainda, prova da comunicação à entidade empregadora e à Autoridade para as Condições do Trabalho. Neste caso, não é necessário ser apresentada a declaração de situação de desemprego.

Trabalhador migrante

Caso sejas trabalhador migrante da União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein ou Suíça, te encontres em situação de desemprego e venhas a requerer o subsídio a Portugal, terás que apresentar o formulário U1, preenchido pela Segurança Social do país onde trabalhou.

Caso tenhas trabalhado em países com os quais Portugal tem acordos de Segurança Social, que permitam contabilizar os períodos de descontos nesses países para ter acesso ao subsídio de desemprego português, é necessário que apresentes o formulário respeitante a cada país preenchido pela Segurança Social do país onde trabalhaste.

Quais são os deveres de quem recebe subsídio?

Se és beneficiário de subsídio de desemprego, existem certas obrigações que tens de cumprir perante as devidas entidades.

Para com a Segurança Social

Caso exista uma suspensão ou descontinuação do pagamento do subsídio, terás de comunicar à Segurança Social, num prazo de cinco dias úteis a contar da data em que tomaste conhecimento do mesmo. Isto também se aplica a decisões judiciais relativas a possíveis processos contra a antiga entidade empregadora.

Caso verifiques que este subsídio tenha sido pago indevidamente, tens a obrigação de comunicar à Segurança Social, bem como em caso de alteração da morada legal.

Para com o centro de emprego

Terás de procurar ativamente por emprego e mostrar ao teu centro de emprego que o faz, tal como deves aceitar propostas de trabalho, formações profissionais ou funções que sejam necessárias e adequadas ao teu perfil.

Os beneficiários de subsídio de desemprego terão também de comunicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da ocorrência, diversas atualizações à sua situação física e legal, como por exemplo situações de doença, gravidez ou incapacidade temporária, assim como alteração da morada ou a ausência do território nacional.

Atenção:

Caso pretendas requerer o subsídio de desemprego e estejas abrangido pelo Estatuto do Trabalhador Estudante, deverás também transmitir e provar essa informação ao centro de emprego.

Caso existam faltas a estes deveres, em particular as faltas de comparência do beneficiário ou a recusa de emprego conveniente, estas podem ser justificadas no prazo máximo de 5 dias após terem ocorrido.

O incumprimento destes deveres levará a uma advertência escrita na primeira transgressão verificada e, após a mesma, resultará na anulação da inscrição no centro de emprego.

Em caso de incumprimento existem sanções?

Caso não cumpras os teus deveres para com a Segurança Social, este comportamento poderá resultar numa coima de 100 a 700 euros.

Já no caso de exercício de atividade normalmente remunerada durante o período que estás a gozar do subsídio de desemprego, tal pode levar a uma sanção que vai dos 250 aos 1.000 euros.

Se iniciares atividade e não comunicares o ocorrido para a suspensão do pagamento das prestações, poderás ser privado de acesso a este apoio pelo período máximo de dois anos.

E para empregadores? Existem deveres?

O empregador deve entregar ao trabalhador as respetivas declarações comprovativas da situação de desemprego, no prazo de cinco dias a contar da data em que o possível beneficiário poderá pedir este apoio social.

A falha neste dever pode levar a uma coima de 250 a 2.000 euros, ou metade destes valores para empresas com menos de cinco trabalhadores.

Para além desta obrigação, os empregadores têm que comprovar que o despedimento foi involuntário ou que ocorreu justificadamente em situações de despedimento coletivo ou devido à extinção de um posto de trabalho.

No caso de o beneficiário ser induzido em erro em relação às suas condições de acesso ao subsídio de desemprego, a entidade empregadora terá de pagar o montante relativo à totalidade do período de concessão da prestação inicial.

Posso receber as prestações de desemprego em montante único?

É possível receberes todas as prestações de subsídio que irias acumular ao longo dos vários meses de uma só vez. Para que te seja pago este montante único, terás de apresentar um projeto de criação do próprio emprego.

Isto tanto pode ser montar um novo negócio, abrir um escritório ou uma oficina, etc. Para este fim, poderás constituir-te como empresário em nome individual, como profissional livre, abrindo uma empresa ou sendo sócio de uma empresa já existente, desde que esta te garanta o trabalho a tempo inteiro e a devida remuneração.

Tem cuidado:

É apenas possível pedir este apoio enquanto estiveres a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial.

Se os custos de implementação deste novo projecto não cobrirem o valor global do subsídio de desemprego a que terias direito, então poderás ainda receber as prestações de subsídio relativas a esse valor adicional que não foi contemplado na prestação única.

Perante a criação de emprego próprio com recurso ao subsídio de desemprego com prestação única, durante três anos, o beneficiário desse apoio está obrigado a exercer essa atividade, não podendo ter outro emprego remunerado.

Para pedires este apoio terás de entregar os respectivos formulários de candidatura e de informação à Segurança Social, fornecidos pelo Serviço de Emprego do IEFP.

Depois deverás entregar o processo com a proposta de projeto de emprego, juntamente com um requerimento da área de residência do beneficiário, solicitando o pagamento das prestações de desemprego em montante único.

Para outros esclarecimentos sobre o recebimento do subsídio de desemprego em prestação única, aconselhamos a leitura do guia prático disponibilizado pela Segurança Social.

Podes pedir o subsídio de desemprego parcial?

Caso tenhas pedido o subsídio de desemprego após o término do contrato e já tenhas outro emprego, ou se tiveres começado a trabalhar após receber este apoio, podes pedir o subsídio de desemprego parcial. Isto tanto é aplicável a trabalhadores a conta de outrem a tempo parcial como a trabalhadores independentes.

O requisito principal é que a remuneração proveniente desta atividade seja inferior ao valor do subsídio de desemprego. É também necessário que ainda recebas o subsídio relativo ao teu emprego anterior.

Atenção:

Para efeitos deste subsídio, o novo trabalho não poderá ser na mesma empresa que determinou o despedimento do trabalhador e o respetivo subsídio de desemprego atribuído.

É possível acumulares este apoio com a remuneração que recebes do novo trabalho se esta for, então, inferior ao valor do subsídio de desemprego.

No entanto, se estiveres a receber pensões da Segurança Social, pré-reforma, subsídios para compensação da perda de trabalho, subsídio de apoio ao cuidador informal ou ainda pagamentos feitos pela tua entidade empregadora anterior, então não poderás receber esta prestação.

Para pedires este apoio é apenas necessário que apresentes provas à Segurança Social de que a remuneração da tua nova atividade se encontra dentro dos parâmetros permitidos para a solicitação do subsídio de desemprego.

Basta apresentares o contrato de trabalho a tempo parcial ou, se fores trabalhador independente, explicitar o tipo de atividade exercida e ainda uma prova dos rendimentos provenientes da mesma.

Para mais informações, podes consultar o regulamento para este apoio social aqui.


Susana Pedro
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