A Prestação Social para a Inclusão (PSI) é um apoio financeiro crucial para pessoas com deficiência. O seu objetivo é compensar as dificuldades e os encargos adicionais, promovendo a autonomia e a participação social e profissional. Vê aqui quem tem direito, quais os valores e como podes fazer o teu pedido.
O que é a Prestação Social para a Inclusão?
A Prestação Social para a Inclusão é um apoio financeiro dirigido a pessoas em idade ativa com deficiência ou incapacidade. Foi criada em 2017 para compensar a pessoa pelas dificuldades acrescidas e pelos cortes nos rendimentos. Desta forma, o Estado contribui para a autonomia, para a participação no mercado de trabalho e para inclusão social desses cidadãos.
A Prestação Social para a Inclusão veio substituir a Pensão Social de Invalidez, a Pensão de Invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e o Subsídio Mensal Vitalício. É constituída por três componentes:
Componente Base — destina-se a compensar os cortes no rendimento e os encargos adicionais suportados pelas pessoas com uma incapacidade igual ou superior a 80%. Em 2025, o valor máximo mensal é de 324 euros.
Complemento — destina-se a combater a pobreza das pessoas com deficiência, cujo valor máximo ascende a 564,98 euros.
Majoração — Destina-se a apoiar quem tem despesas específicas com a sua deficiência, como transporte ou outros custos associados, e pode variar consoante a situação. O valor aguarda regulamentação.
Qual é o valor a receber da Prestação Social para a Inclusão?
O valor da PSI depende de duas partes: a componente-base (que todos os beneficiários podem receber) e o complemento (atribuído a quem tem rendimentos mais baixos).
Componente-base: até 324,55 euros por mês
Em 2025, o valor máximo da componente-base é de 324,55 euros por mês, o que equivale a 3.894,63euros por ano.
O montante final depende de dois fatores principais:
Grau de incapacidade;
Tipo e valor dos rendimentos da pessoa com deficiência.
Quem recebe o valor total?
Pessoas sem rendimentos;
Grau de incapacidade igual ou superior a 80%;
Grau de incapacidade entre 60% e 80%, sem rendimentos de trabalho (desde que os rendimentos não ultrapassem o limite mensal de 564,98 euros).
Tens rendimentos? O valor pode ser ajustado.
Se tiveres rendimentos do trabalho ou outras fontes (pensões, juros bancários, rendimentos prediais, etc.), o valor da componente-base é calculado assim:
Componente-base = menor entre 324,55€ ou (limiar mensal – rendimentos mensualizados)
O valor mínimo é sempre 0 euros.
O que é o limiar mensal?
É o teto a partir do qual o valor da prestação começa a reduzir.
Em 2025, o limiar mensal é o menor dos seguintes valores:
870euros (equivalente a 14 meses) ou 1.015euros (12 meses);
564,98euros + rendimentos de trabalho mensalizados.
Beneficiários com menos de 18 anos
O valor da componente-base é fixo: 162,28 euros por mês, independentemente dos rendimentos.
A Rita é uma pessoa com 60% de incapacidade e rendimentos de trabalho de 600 euros por mês. Estes serão os cálculos para a sua sitação:
Limiar mensal: menor entre
• 870€
• 564,98€ + 600€ = 1.164,98€
O limiar mensal é 870€Componente-base: menor entre
• 324,55€
• 870€ – 600€ = 270€
Resultado: 270€/mês
O Gonçalo tem 70% de incapacidade e sem rendimentos de trabalho, mas tem 30.000 euros a prazo. Estes serão os seus cálculos:
Rendimento de capitais: 5% ao ano de 30.000€, dividido por 12 meses = 125€/mês
Componente-base: menor entre
• 324,55€
• 564,98€ – 125€ = 439,98€
Resultado: 324,55€/mês (valor máximo, pois está abaixo do teto)
Complemento: até 564,98 euros por mês (ou mais)
O complemento da PSI é um apoio adicional que pode ir até:
564,98 euros por mês por beneficiário isolado;
988,72 euros por mês se houver mais de um beneficiário no mesmo agregado familiar.
Complemento = Limiar do complemento – rendimentos de referência do agregado
Se os rendimentos ultrapassarem o limiar, não há direito ao complemento.
O que é o limiar do complemento?
É calculado com base num sistema de ponderadores, somando:
1 ponto por cada beneficiário da PSI;
0,7 pontos por cada outro adulto no agregado;
0,5 pontos por cada menor não beneficiário.
Limiar do complemento = valor máximo do complemento × soma dos ponderadores
Agregado com 1 adulto beneficiário da PSI
Componente-base: 298,42€
Sem outros rendimentos
Ponderador: 1
Limiar: 564,98€ × 1 = 564,98€
Complemento = 564,98€ – 298,42€ = 266,56€
Resultado: Complemento de 266,56 euros por mês
Quem é elegível para a Prestação Social para a Inclusão?
O direito à Prestação Social para a Inclusão é reconhecido às pessoas com deficiência ou incapacidade de acordo com determinadas condições:
Ser residente legal em Portugal.
Ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificado.
Ter um grau de incapacidade igual ou superior a 80% se fores titular de uma pensão de invalidez.
O Complemento da PSI destina-se a pessoas maiores de 18 anos em situação de carência económica, excluindo quem está em instituições públicas ou prisões.
É possível acumular com outras prestações?
Sim, é possível acumular a PSI com várias outras prestações sociais. No entanto, há exceções importantes a ter em conta.
Podes continuar a receber a PSI mesmo que já estejas a beneficiar de:
Pensões dos regimes da Segurança Social, proteção social convergente ou estrangeiros. Nota: se for uma pensão de invalidez, só pode ser acumulada se o grau de incapacidade for igual ou superior a 80%, certificado ou requerido antes dos 55 anos;
Pensão de viuvez;
Apoios por encargos familiares, como:
• Abono de família (crianças e jovens),
• Abono pré-natal,
• Bolsa de estudo,
• Subsídio de funeral (exceto a bonificação do abono para crianças com deficiência);Subsídio de frequência de escola de educação especial;
Complemento por dependência;
Complemento por cônjuge a cargo;
Rendimento Social de Inserção (RSI);
Apoios que substituem rendimentos de trabalho, como:
• Subsídio de desemprego,
• Prestação de parentalidade,
• Indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional;Indemnizações por responsabilidade civil de terceiros;
Subsídio por morte (Segurança Social);
Pensão de orfandade;
Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Se deixares de reunir as condições para a PSI, podes voltar a requerer a pensão social de velhice — o processo não é automático, mas o direito pode ser retomado mediante novo pedido.
Mas esta prestação é incompatível com os seguintes apoios:
Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência;
Subsídio por assistência de terceira pessoa;
Complemento Solidário para Idosos (CSI);
Pensão social de invalidez (do regime especial de proteção na invalidez);
Pensão social de velhice.
Como requerer a Prestação Social para a Inclusão?
A Prestação Social para a Inclusão deve ser requerida através do site da Segurança Social Direta (SSD). O pedido também pode ser feito presencialmente nos serviços de Segurança Social, ou por correio (sendo, contudo, duas opções menos céleres). Deves enviar ou fazer-te acompanhar do formulário Mod.PSI1-DGSS e dos documentos nele indicados.
A Prestação Social para a Inclusão pode ser solicitada pelo próprio se for maior de idade ou se tiver mais de 16 anos e estiver emancipado. O requerimento também pode ser feito por pessoas com deveres parentais, adotantes, tutores, pessoa determinada por decisão judicial ou representante legal.
Se a tua situação se enquadra nos critérios aqui referidos, não deixes de fazer o pedido da Prestação Social para a Inclusão. Pode ser uma importante ajuda financeira para fazeres face às avultadas despesas de pessoas com incapacidade, especialmente na ausência de outros rendimentos. Com esta informação, ficarás apto para fazer o requerimento e, assim, beneficiar deste apoio monetário do Estado.