É provável que já tenhas ouvido falar do abono de família, o apoio do Estado para compensar os encargos familiares relativos ao sustento e educação. Mas o que talvez não saibas é que o montante a receber é mais elevado em casos de deficiência.
As criança e jovens que necessitem de apoio pedagógico ou terapêutico, por motivo psicológico, intelectual, fisiológico ou anatómico, são elegíveis para um montante adicional mínimo de 63 euros por mês.
Descobre o que é a bonificação por deficiência, a quem se aplica e como é calculada.
O que é a bonificação por deficiência?
A bonificação por deficiência é um apoio da Segurança Social atribuído às famílias de crianças e jovens com deficiência, para ajudar nas despesas decorrentes dos cuidados que esta situação exige.
A quem se dirige?
O apoio toma a forma de uma prestação em dinheiro que se soma ao Abono de Família e aplica-se a quem sofre de uma deficiência de natureza psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica por motivos congénitos ou adquiridos.
Este apoio é dirigido a quem necessita de apoio pedagógico ou terapêutico individualizado e esteja internado (ou em condições de estar) em estabelecimentos especializados de reabilitação.
A bonificação por deficiência está disponível para crianças e jovens com deficiência até aos 10 anos, mas quem submeteu o pedido até 30 de setembro de 2019 (a data em que expirou o antigo regime desta bonificação), mantem o direito até aos 24 anos, desde que observadas as demais condições de atribuição. A bonificação por deficiência é somada ao abono de família para crianças e jovens e é transferida para o cuidador na mesma data.
Importa destacar que esta bonificação não é acumulável com um conjunto de outros apoios, como o subsídio de desemprego, subsídio de doença, subsídios sociais parentais ou a prestação social para a inclusão.
Quem tem direito à bonificação por deficiência?
A elegibilidade à bonificação por deficiência depende da situação fiscal do portador de beneficência e da sua família cuidadora.
No caso de pessoas que descontam para a Segurança Social e abrangidas pelo sistema de proteção social, é necessário que o cuidador tenha descontado para a Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar da data em que é feito o pedido. A exceção são os pensionistas, a quem este critério não se aplica.
Há também condições para a criança ou jovem com deficiência, que tem de necessitar de apoio individualizado pedagógico ou terapêutico, frequentar um estabelecimento especializado e não exercer atividade profissional abrangida pelo regime de proteção social. Deve ainda viver com o beneficiário, de quem tem de ser descendente.
Para os restantes casos — ou seja, para crianças e jovens não abrangidos por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência económica — aplicam-se regras específicas. É elegível quem tenha um rendimento ilíquido mensal inferior a 40% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e cujo rendimento do agregado familiar não ultrapasse 1,5 vezes o IAS. Em 2025, o IAS é de 522,50 €, o que significa que a criança ou jovem não pode ter rendimentos superiores a 209 € mensais, e o agregado familiar não pode auferir mais de 783,75 € por mês.
Há ainda um outro caso em que se considera elegível: se o rendimento do agregado familiar, por pessoa, for inferior a 30% do IAS e estiver em situação de risco ou disfunção social.
Fazendo a simulação com base no IAS de 2025 (522,50 €), isto significa que o rendimento mensal do agregado familiar, por pessoa, não pode ultrapassar os 139,33 € (correspondente a 1/3 do IAS), sendo também necessário que se verifique uma situação de risco ou disfunção social devidamente comprovada. Nestes casos, aplicam-se as mesmas condições de atribuição ao portador de deficiência descritas anteriormente.
Por fim, dado que a Bonificação por Deficiência é um complemento ao Abono de Família para Crianças e Jovens, apenas têm acesso a estas prestações os agregados familiares cujo património mobiliário total seja inferior a 113.720 € (valor atualizado para 2025, correspondente a 240 vezes o IAS).
Esta regra inclui depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros, e é equivalente a 240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais. A forma de pagamento é mesma que o abono de família e recebido ao mesmo tempo.
Qual é o montante a receber e durante quanto tempo?
O valor da bonificação por deficiência varia consoante a idade da criança ou jovem com deficiência e a composição do agregado familiar. Se já recebias este apoio a 30 de setembro de 2019, estás abrangido pelo regime antigo, o que significa que podes receber a bonificação até aos 24 anos, com valores que aumentam com a idade:
Até aos 14 anos: 63,01 €
Dos 14 aos 18 anos: 91,78 €
Dos 18 aos 24 anos: 122,85 €
Se o pedido foi feito a partir de 1 de outubro de 2019, aplica-se o novo regime, com bonificação apenas até aos 10 anos, sendo o valor fixo de 63,01 € por mês.
Nos casos de famílias monoparentais — em que a criança ou jovem com deficiência vive apenas com um adulto — todos estes montantes são majorados em 35%, independentemente do regime aplicável.
Como pedir a bonificação por deficiência?
O requerimento da bonificação pode ser apresentado pelo beneficiário que tenha a criança a seu cargo, desde que faça descontos para a Segurança Social. Se não fizer descontos, a bonificação pode ser pedida pela pessoa que provar ter a criança a cargo.
Podes requerer a bonificação por deficiência a qualquer momento. No entanto, se requereres no prazo de seis meses após ter verificado a deficiência, tens direito à prestação a partir desse mês. Se requereres após 6 meses, apenas tens direito a partir do mês seguinte ao da entrega requerimento. Além disso, caso ultrapasses esse prazo não existe lugar a pagamento de retroativos.
Se a deficiência já existir no momento da nascença da criança, a bonificação por deficiência pode ser logo pedida, quando também é solicitado o abono de família. Em qualquer dos casos, vais precisar de uma prova de deficiência para fazer o pedido.
Esta declaração deve ser fornecida por uma equipa de avaliação médico-pedagógica, um médico especialista ou do médico assistente. No caso da deficiência não ser permanente, esta prova é pedida por carta todos os anos pela Segurança Social e tem que ser realizada até ao dia 31 de outubro.
Com esta documentação reunida, basta preencher o formulário e entregá-lo num balcão de atendimento da Segurança Social.