Bonificação por deficiência: o que é e quem é elegível?

João Melo Especialista: João Melo

A bonificação por deficiência é um apoio do estado atribuído às famílias de crianças e jovens com deficiência. Descobre em que consiste e como pedir.

É provável que já tenhas ouvido falar do abono de família, o apoio do Estado para compensar os encargos familiares relativos ao sustento e educação. Mas o que talvez não saibas é que o montante a receber é mais elevado em casos de deficiência.

As criança e jovens que necessitem de apoio pedagógico ou terapêutico, por motivo psicológico, intelectual, fisiológico ou anatómico, são elegíveis para um montante adicional mínimo de 63 euros por mês. Descobre o que é a bonificação por deficiência, a quem se aplica e como é calculada.

O que é a bonificação por deficiência?

A bonificação por deficiência é um apoio da Segurança Social atribuído às famílias de crianças e jovens com deficiência, para ajudar nas despesas decorrentes dos cuidados que esta situação exige.

O apoio toma a forma de uma prestação em dinheiro que se soma ao Abono de Família e aplica-se a quem sofre de uma deficiência de natureza psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica por motivos congénitos ou adquiridos. Este apoio é dirigido a quem necessita de apoio pedagógico ou terapêutico individualizado e esteja internado (ou em condições de estar) em estabelecimentos especializados de reabilitação.

A bonificação por deficiência está disponível para crianças e jovens com deficiência até aos 10 anos, mas quem submeteu o pedido até 30 de setembro de 2019 (a data em que expirou o antigo regime desta bonificação), mantem o direito até aos 24 anos, desde que observadas as demais condições de atribuição. A bonificação por deficiência é somada ao abono de família para crianças e jovens e é transferida para o cuidador na mesma data.

Importa destacar que esta bonificação não é acumulável com um conjunto de outros apoios, como o subsídio de desemprego, subsídio de doença, subsídios sociais parentais ou a prestação social para a inclusão.

Conhece:

Quem tem direito à bonificação por deficiência?

A elegibilidade à bonificação por deficiência depende da situação fiscal do portador de beneficência e da sua família cuidadora.

No caso de pessoas que descontam para a Segurança Social e abrangidas pelo sistema de proteção social, é necessário que o cuidador tenha descontado para a Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar da data em que é feito o pedido. A exceção são os pensionistas, a quem este critério não se aplica.

Há também condições para a criança ou jovem com deficiência, que tem de necessitar de apoio individualizado pedagógico ou terapêutico, frequentar um estabelecimento especializado e não exercer atividade profissional abrangida pelo regime de proteção social. Deve ainda viver com o beneficiário, de quem tem de ser descendente.

Para os restantes casos, ou seja, para pessoas não abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência, as regras mudam. É elegível quem tem rendimento ilíquido mensal seja inferior a 40% do Indexante dos Apoios Sociais (ou IAS, que em 2022 é de 443,2 euros) e cujo rendimento do agregado familiar não ultrapasse 1,5 vezes o IAS.

Aos valores de 2022, a criança ou jovem não pode ter rendimentos ilíquidos mensais superiores a 175,52 euros, e o agregado familiar, como um todo, não pode auferir mais de 658,22 euros por mês.

Toma nota:

Há ainda um outro caso em que se considera elegível: se o rendimento do agregado familiar, por pessoa, for inferior a 30% do IAS e estiver em situação de risco ou disfunção social.

Fazendo a simulação para o IAS de 2022, é o mesmo que dizer que o rendimento mensal do agregado familiar, por pessoa, não pode ultrapassar os 131,64 euros e se confirme uma situação de risco ou disfunção social. Nestes casos, aplicam-se as mesmas condições ao portador de deficiência descritas acima.

Por fim, atendendo que a Bonificação por Deficiência acresce ao Abono de Família para Crianças e Jovens, apenas têm acesso às prestações os agregados familiares cujo valor total do património mobiliário seja inferior a 106.368 euros.

Esta regra inclui depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros, e é equivalente a 240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais. A forma de pagamento é mesma que o abono de família e recebido ao mesmo tempo.

Qual é o montante a receber e durante quanto tempo?

O montante a receber depende da idade do portador de deficiência e da composição do teu agregado familiar. Se a 30 de setembro de 2019 já beneficiavas deste apoio, a bonificação dura até aos 24 anos, e vai aumentando com a idade. Até aos 14 anos é de 63,01 euros, passa a 91.78 euros entre os 14 e os 18 anos e sobe para 122,85 euros até aos 24 anos.

Se fizeste o pedido após o dia 1 de outubro de 2019, vais ser abrangido pelo novo regime, que prevê uma bonificação mais curta, até aos 10 anos. Neste caso, o valor a receber é de 63.01 euros. No caso das famílias monoparentais, em que a pessoa com deficiência vive apenas com um adulto, todos estes valores sofrem uma majoração de 35% (incluindo os do regime antigo).

Sabe mais:

Como pedir a bonificação por deficiência?

O requerimento da bonificação pode ser apresentado pelo beneficiário que tenha a criança a seu cargo, desde que faça descontos para a Segurança Social. Se não fizer descontos, a bonificação pode ser pedida pela pessoa que provar ter a criança a cargo.

Podes requerer a bonificação por deficiência a qualquer momento. No entanto, se requereres no prazo de seis meses após ter verificado a deficiência, tens direito à prestação a partir desse mês. Se requereres após 6 meses, apenas tens direito a partir do mês seguinte ao da entrega requerimento. Além disso, caso ultrapasses esse prazo não existe lugar a pagamento de retroativos.

Se a deficiência já existir no momento da nascença da criança, a bonificação por deficiência pode ser logo pedida, quando também é solicitado o abono de família. Em qualquer dos casos, vais precisar de uma prova de deficiência para fazer o pedido.

Esta declaração deve ser fornecida por uma equipa de avaliação médico-pedagógica, um médico especialista ou do médico assistente. No caso da deficiência não ser permanente, esta prova é pedida por carta todos os anos pela Segurança Social e tem que ser realizada até ao dia 31 de outubro.

Com esta documentação reunida, basta preencher o formulário Mod. RP 5034/2019 – DGSS e entregá-lo num balcão de atendimento da Segurança Social.


João Melo
João Melo
Especialista Crédito Habitação