Provavelmente já ouviste falar do abono de família, aquele apoio do Estado que ajuda a cobrir os custos do sustento e da educação dos filhos. Mas há um detalhe importante: quando a criança ou jovem tem deficiência, o valor a receber pode ser significativamente maior.
Crianças e jovens que precisem de apoio pedagógico ou terapêutico, seja por questões psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas, têm direito a um montante adicional mínimo de 63 euros por mês.
O que é a bonificação por deficiência?
Trata-se de um apoio extra da Segurança Social, destinado a ajudar as famílias a fazer face aos custos específicos que surgem quando se acompanha uma criança ou jovem com deficiência. É um complemento ao abono de família normal, pensado para despesas adicionais com cuidados especializados.
A quem se dirige?
O apoio aplica-se a crianças e jovens com deficiência congénita ou adquirida, que necessitem de acompanhamento pedagógico ou terapêutico individualizado. Inclui ainda casos em que o menor esteja internado, ou em condições de estar, em estabelecimentos especializados de reabilitação.
Limites de idade:
De forma geral, a bonificação aplica-se até aos 10 anos.
Contudo, quem submeteu o pedido até 30 de setembro de 2019 manteve o direito até aos 24 anos, desde que continue a cumprir os critérios exigidos.
O pagamento da bonificação é feito junto com o abono de família, sendo transferido diretamente para o cuidador da criança ou jovem na mesma data do abono.
Importa destacar que esta bonificação não é acumulável com um conjunto de outros apoios, como o subsídio de desemprego, subsídio de doença, subsídios sociais parentais ou a prestação social para a inclusão.
Quem tem direito à bonificação por deficiência?
A elegibilidade à bonificação por deficiência depende da situação fiscal do portador de beneficência e da sua família cuidadora.
No caso de pessoas que descontam para a Segurança Social e abrangidas pelo sistema de proteção social, é necessário que o cuidador tenha descontado para a Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar da data em que é feito o pedido. A exceção são os pensionistas, a quem este critério não se aplica.
Há também condições para a criança ou jovem com deficiência, que tem de necessitar de apoio individualizado pedagógico ou terapêutico, frequentar um estabelecimento especializado e não exercer atividade profissional abrangida pelo regime de proteção social. Deve ainda viver com o beneficiário, de quem tem de ser descendente.
Para os restantes casos — ou seja, para crianças e jovens não abrangidos por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência económica — aplicam-se regras específicas. É elegível quem tenha um rendimento ilíquido mensal inferior a 40% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e cujo rendimento do agregado familiar não ultrapasse 1,5 vezes o IAS. Em 2025, o IAS é de 522,50 €, o que significa que a criança ou jovem não pode ter rendimentos superiores a 209 € mensais, e o agregado familiar não pode auferir mais de 783,75 € por mês.
Há ainda um outro caso em que se considera elegível: se o rendimento do agregado familiar, por pessoa, for inferior a 30% do IAS e estiver em situação de risco ou disfunção social.
Fazendo a simulação com base no IAS de 2025 (522,50 euros), isto significa que o rendimento mensal do agregado familiar, por pessoa, não pode ultrapassar os 139,33 euros (correspondente a 1/3 do IAS), sendo também necessário que se verifique uma situação de risco ou disfunção social devidamente comprovada. Nestes casos, aplicam-se as mesmas condições de atribuição ao portador de deficiência descritas anteriormente.
Por fim, dado que a Bonificação por Deficiência é um complemento ao Abono de Família para Crianças e Jovens, apenas têm acesso a estas prestações os agregados familiares cujo património mobiliário total seja inferior a 113.720 euros (valor atualizado para 2025, correspondente a 240 vezes o IAS).
Esta regra inclui depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros, e é equivalente a 240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais. A forma de pagamento é mesma que o abono de família e recebido ao mesmo tempo.
Qual é o montante a receber e durante quanto tempo?
O valor da bonificação por deficiência varia consoante a idade da criança ou jovem com deficiência e a composição do agregado familiar. Se já recebias este apoio a 30 de setembro de 2019, estás abrangido pelo regime antigo, o que significa que podes receber a bonificação até aos 24 anos, com valores que aumentam com a idade:
Até aos 14 anos: 63,01 euros;
Dos 14 aos 18 anos: 91,78 euros;
Dos 18 aos 24 anos: 122,85 euros.
Se o pedido foi feito a partir de 1 de outubro de 2019, aplica-se o novo regime, com bonificação apenas até aos 10 anos, sendo o valor fixo de 63,01 euros por mês.
Nos casos de famílias monoparentais — em que a criança ou jovem com deficiência vive apenas com um adulto — todos estes montantes são majorados em 35%, independentemente do regime aplicável.
Como pedir a bonificação por deficiência?
O requerimento da bonificação pode ser apresentado pelo beneficiário que tenha a criança a seu cargo, desde que faça descontos para a Segurança Social. Se não fizer descontos, a bonificação pode ser pedida pela pessoa que provar ter a criança a cargo.
Podes requerer a bonificação por deficiência a qualquer momento. No entanto, se requereres no prazo de seis meses após ter verificado a deficiência, tens direito à prestação a partir desse mês. Se requereres após 6 meses, apenas tens direito a partir do mês seguinte ao da entrega requerimento. Além disso, caso ultrapasses esse prazo não existe lugar a pagamento de retroativos.
Se a deficiência já existir no momento da nascimento da criança, a bonificação por deficiência pode ser logo pedida, quando também é solicitado o abono de família. Em qualquer dos casos, vais precisar de uma prova de deficiência para fazer o pedido.
Esta declaração deve ser fornecida por uma equipa de avaliação médico-pedagógica, um médico especialista ou do médico assistente. No caso de a deficiência não ser permanente, esta prova é pedida por carta todos os anos pela Segurança Social e tem que ser realizada até ao dia 31 de outubro.
Com esta documentação reunida, basta preencher o formulário e entregá-lo num balcão de atendimento da Segurança Social.