Os membros de um agregado familiar são, por norma, pessoas que vivem utilizando os mesmos recursos e apresentam laços familiares entre si. Conheça, no nosso artigo, quem é considerado parte deste e como o poderá comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.
O que é o agregado familiar?
Em termos práticos, os membros de um agregado familiar podem ser simplesmente descritos como uma família que vive junta. No entanto, devido às especificidades de algumas famílias, a definição deste conceito requer uma descrição mais pormenorizada.
Isto porque, seja para a Autoridade Tributária e Aduaneira ou para a Segurança Social, quem faz parte deste conjunto é contabilizado, tendo em conta os seus rendimentos, de maneiras diferentes.
Para efeitos de IRS
Visto que o Imposto sobre o Rendimento Singular envolve também os rendimentos da família, este pode ser constituído pelos seguintes elementos:
- Cônjuges ou unidos de facto e os seus dependentes;
- Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges separados, divorciados ou viúvos e os respectivos dependentes;
- Mãe ou pai solteiro com dependentes a seu cargo;
- Adotante e os seus dependentes.
Para este definição é de notar que, para as Finanças, os dependentes são os filhos, adotados ou enteados (para além dos afilhados civis) que sejam:
- Menores de idade não emancipados ou sob tutela;
- Maiores de idade (incluindo ex-tutelados) que não tenham mais de 25 anos nem aufiram rendimentos anuais que sejam superiores ao valor do salário mínimo garantido;
- Maiores de idade (incluindo tutelados) mas que sejam inaptos para trabalho e para garantir meios de subsistência.
Visto que o IRS é aplicável a cidadãos residentes em território português ou que obtenham rendimentos em Portugal, para a Autoridade Tributária e Aduaneira, é necessário a existência deste fator para ser considerado como agregado familiar.
Em termos fiscais, a residência em território português implica a permanência por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no período referente ao ano civil e que tenham a intenção de manter a residência habitual.
Atenção:
Os ascendentes não contam para as Finanças para apurar os rendimentos. Mesmo que vivam com o agregado familiar e que possam deduzir algumas despesas com o mesmo, terão de entregar a sua própria declaração de IRS.
Caso existam alterações relativas à composição da família, estas são contabilizadas para o efeito até ao dia 31 de dezembro do ano anterior a que se refere a declaração de IRS. Sendo assim, estarão sujeitos à tributação todos os sujeitos passivos do agregado.
Para a Segurança Social
Aqui a composição do agregado familiar é relevante para a atribuição de pensões e subsídios por parte da Segurança Social, sendo que os rendimentos dos membros serão utilizados para os cálculos desses apoios.
Segundo o Decreto Lei n.º 70/2020, os membros de um agregado são os seguintes:
- Títular;
- Cônjuge ou unido de facto há mais de dois anos;
- Parentes e afins, sejam eles maiores ou menores, em linha reta e em linha colateral (no caso de maiores de idade, até ao 3.º grau);
- Adotantes, tutores e pessoas confiadas ao requerente por decisão judicial ou administrativa por entidades ou serviços habilitadas legalmente para o efeito;
- Adotados e tutelados por qualquer elemento do agregado, incluindo o requerente;
- Jovens e crianças que estejam confiadas judicialmente a um membro do agregado familiar.
Caso requeira um apoio à Segurança Social, são os rendimentos do agregado familiar, ou seja, as pessoas que vivem em comunhão e em economia familiar ao partilhar o mesmo espaço, que são avaliados para determinar a atribuição do apoio.
Tome nota:
Se precisar de comunicar à Segurança Social qualquer alteração ocorrida à composição da sua família, deve aceder ao portal desta entidade, ir à secção “Agregado e Relações Familiares” e escolher entre as opções “Consultar e atualizar agregado familiar” ou “Consultar e atualizar relações familiares”, dependendo da natureza da alteração que queira comunicar.
Quais são as diferenças?
Sendo assim, podemos verificar que, para a declaração de IRS, fazem parte do agregado os cônjuges ou unidos de facto mais os dependentes que estejam à sua tutela, sendo que os filhos, se não auferirem rendimentos próprios, só são contabilizados até aos 25 anos.
Já para a atribuição de apoios por parte da Segurança Social contam todos os membros da família, desde que vivam juntos e partilhem da mesma economia comum. Não existe um limite de idade estabelecido, basta apenas que cumpram os requisitos mencionados anteriormente.
Como comunicar o agregado familiar às Finanças?
Caso se verifiquem alterações ao seu agregado familiar relativamente à última vez que entregou a declaração de IRS, então terá de atualizar esses dados com as novas informações.
Para tal, terá que aceder ao Portal das Finanças e realizar os seguintes passos:
- Inicie sessão no portal ao introduzir o seu NIF e senha de acesso;
- Carregue em “Todos os Serviços”;
- Procure pela secção “IRS” na lista de serviços disponibilizados;
- Em “Dados Agregado IRS”, escolha a opção “Comunicar Agregado Familiar”.
Irá depois precisar dos dados de acesso de todos os membros do seu agregado familiar
É também importante notar que, para realizar este processo através do Portal das Finanças, está limitado a um período especialmente designado para esta comunicação.
Qual é o prazo para atualizar o agregado familiar?
O período designado para comunicar qualquer alteração ocorrida ao agregado familiar no ano anterior, e sobre o qual estará sujeita a entrega da declaração de IRS, é de 1 de janeiro a 15 de fevereiro.
No entanto, caso tenha falhado no cumprimento deste prazo, poderá comunicar as alterações aquando da entrega da declaração de IRS.
Isto, no entanto, exclui a possibilidade de estar sujeito ao regime do IRS automático, o que significa que terá de preencher e entregar a declaração manualmente. Existem assim benefícios no cumprimento deste prazo.
Quais são as vantagens de comunicar o agregado familiar?
Ao comunicar o agregado familiar às Finanças dentro do prazo estabelecido garante, assim, que a Autoridade Tributária e Financeira está a par das alterações na sua situação familiar até ao dia 31 de dezembro do ano anterior. Para além de poder usufruir do IRS automático, existem outras vantagens a notar.
O processo relativo à obtenção da isenção de IMI, por exemplo, torna-se mais fácil, acontecendo o mesmo com o pedido de isenção de taxas moderadoras ou da tarifa social de fornecimento de energia elétrica, entre outros apoios.
Relativamente ao IRS automático, é também importante notar que, ao usufruir deste regime, poderá obter o reembolso deste imposto mais cedo do que em casos onde é necessário o preenchimento manual da declaração.
É de referir que, caso não existam alterações ao seu agregado familiar, poderá ter direito a estes benefícios sem precisar de realizar nenhuma comunicação extra, desde que cumpra os restantes prazos do IRS e não apresente qualquer irregularidade fiscal.