Perante o falecimento de uma pessoa, é possível que o viúvo (ou a viúva) venha a receber um montante mensal, atribuído pela Segurança Social, designado por pensão de viuvez. No entanto, nem todas as pessoas têm direito a este apoio do Estado e é necessário que seja o próprio a tratar. Descubra se preenche os requisitos e como pedir esta prestação.
Por vezes, pode confundir-se a pensão de viuvez com a pensão de sobrevivência. Esta última é uma prestação mensal que é paga aos familiares mais próximos, e não apenas à pessoa que fica viúva, correspondendo a uma percentagem da pensão que o falecido auferia ou teria auferido.
Em que consiste a pensão de viuvez e quem pode receber?
Quem enviúva sofre não apenas uma perda emocional, mas também uma quebra de rendimentos, pelo que o apoio da pensão de viuvez surgiu precisamente para colmatar esta falta.
A pensão de viuvez consiste numa prestação mensal que é dada ao viúvo ou viúva de determinada pessoa falecida que recebia pensão social.
Têm direito a este apoio as pessoas que, para além de serem viúvas do falecido, tenham rendimentos mensais brutos iguais ou inferiores a 40% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – portanto, 134,54 euros (tendo como referência o valor do IAS em 2023).
O que é o Indexante dos Apoios Sociais (IAS)?
Trata-se de um valor que serve de referência ao cálculo e respetiva atualização de diversas prestações de apoio social (pensões, contribuições e outras). O IAS pode mudar todos os anos, sendo que em 2023 foi fixado em 480,43 euros.
É possível acumular a pensão de viuvez com outras prestações sociais?
De acordo com o Guia Prático – Pensão de Viuvez da Segurança Social, pode receber a pensão de viuvez concomitantemente com:
- Complemento por dependência;
- Complemento Solidário para Idosos;
- Rendimento Social de Inserção;
- Prestação Social para a Inclusão;
- Pensão Social de Velhice até ao limite do valor da pensão mínima do regime geral (291,48€ em 2023).
Como solicitar este apoio?
Para aderir à pensão de viuvez pode fazê-lo em quaisquer serviços da Segurança Social, a qualquer momento, sendo necessário preencher os seguintes formulários:
- RP5018-DGSS (Requerimento de Prestações por Morte – Regime não contributivo);
- RV1014-DGSS (Requerimento de Prestações por Morte – Regime não contributivo para os casos em que o(a) viúvo(a) é estrangeiro(a) e não possui Número de Identificação da Segurança Social);
- MG2-DGSS (Pedido de alteração de morada ou de outros elementos).
Além disso, a pessoa que fica viúva deve ainda reunir a seguinte documentação, conforme enumerado no Guia Prático – Pensão de Viuvez da Segurança Social:
- Documento de identificação (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Passaporte, Certidão de Registo Civil, Boletim de Nascimento);
- Cartão de Identificação Fiscal;
- Cartão de inscrição da pessoa viúva em qualquer outro sistema de proteção social do qual beneficie (em Portugal ou no estrangeiro);
- Certidão narrativa de registo de nascimento da pessoa falecida com o óbito averbado devidamente certificada;
- Se a pessoa viúva for um cidadão estrangeiro, é necessário um documento comprovativo de residência legal em Portugal;
- Declaração de IRS da pessoa viúva;
- Documentos que sejam comprovativos do património do viúvo/viúva (tais como, por exemplo, a Caderneta Predial, a Certidão de Teor e outros);
- Comprovativo de NIB e IBAN (para que o pagamento da pensão de viuvez se efetue por transferência bancária).
Quando se começa a receber a pensão de viuvez?
Uma vez solicitada, é possível começar a beneficiar desta prestação em duas situações distintas. Por um lado, se for requerida dentro de seis meses após o falecimento, começa-se a receber no mês seguinte ao do óbito. Por outro lado, se o requerimento for feito após esses seis meses, a prestação inicia-se no mês seguinte ao da data do pedido.
Dentro de 90 dias pode lograr receber uma resposta a esta solicitação por parte dos serviços da Segurança Social.
Qual o montante que pode esperar receber?
Conforme o Guia Prático – Pensão de Viuvez da Segurança Social, a quantia da pensão de viuvez é de 134,54 euros (correspondente a 60% da pensão social, que em 2023 é de 224,24 euros) e pode recebê-la por transferência bancária.
É possível beneficiar deste apoio desde que não se tenha rendimentos mensais brutos iguais ou inferiores a 192,17euros (valor correspondente a 40% do IAS em 2023) e enquanto não se tiver direito a qualquer pensão e/ou outra pensão do regime não contributivo que, somada à pensão de viuvez, ultrapasse o limite da pensão mínima do regime geral (275,30 euros).
A pessoa viúva também tem obrigações
Consoante o Guia supracitado, cabe à pessoa que recebe a pensão de viuvez informar a Segurança Social se porventura:
- Os seus rendimentos passarem a ser superiores a 192,17€ (40% do IAS em 2023), à exceção dos casos de acumulação com pensão social de velhice ou social de invalidez, porque nestes casos pode acumular até ao limite da pensão mínima do regime geral (291,48€ euros em 2023);
- Se a sua morada fiscal se alterar;
- Se passar a ter direito a outras pensões do regime não contributivo;
- Se entretanto se casar ou passar a viver em união de facto com alguém (portanto, se o seu estado civil se modificar).
Uma vez verificada alguma das situações acima, a pessoa viúva deixa de ter direito à pensão de viuvez.
Coimas aplicadas
Além disso, se não comunicar a alteração de qualquer uma destas circunstâncias até ao final do mês seguinte da sua ocorrência pode sofrer uma coima que varia entre 49,88 euros e 174,58 euros (pois deixa de ter direito a este apoio).
Já se prestar falsas declarações das quais resultem a concessão indevida desta pensão, a multa oscila entre 74,82 euros e 249,40 euros. Adicionalmente, terá ainda de restituir o valor das prestações que recebeu indevidamente à Segurança Social.
Em conclusão…
Especialmente numa fase inicial, a morte de um companheiro pode causar algum desequilíbrio nas finanças do cônjuge sobrevivo, pelo que a pensão de viuvez acaba por vir suprir essa queda no rendimento, o que permite, à pessoa viúva, pelo menos tentar manter o nível de vida que detinha anteriormente.