Para trabalhadores independentes, o anexo SS é um documento muito importante para declarar os respectivos rendimentos do ano anterior. Caso esteja inserido neste regime, então, fique a saber, no nosso artigo, se terá de entregar este anexo e como o deverá preencher.
O que é o anexo SS do IRS?
O anexo SS é utilizado para comunicar os rendimentos ilíquidos de trabalhadores independentes à Segurança Social. Deve ser entregue juntamente com a declaração Modelo 3 aquando da entrega deste documento.
Tem como propósito a partilha de informações sobre os rendimentos dos trabalhadores independentes, tal como a identificação das entidades contratantes, sendo que terão de ser declarados, pelo menos, 80% dos serviços prestados por estes trabalhadores.
Estas entidades estão legalmente obrigadas a pagar uma taxa contributiva de 5% sobre o total dos serviços prestados por cada trabalhador independente.
Atenção:
Ao identificar a entidade contratante, a Segurança Social assegura a sua proteção social no caso de cessação da atividade, visto que só desta forma é que os trabalhadores independentes poderão usufruir do respetivo subsídio associado a esta situação.
Já para os contribuintes, a Segurança Social utiliza as informações declaradas no anexo SS para determinar o escalão contributivo do trabalhador e o valor que este terá de descontar mensalmente para esta entidade.
Quem tem de entregar o anexo SS?
Esta declaração abrange todos os trabalhadores independentes que tenham atividade aberta nas Finanças, mesmo a quem não passou qualquer recibo verde no passado ano fiscal.
O que distingue alguns contribuintes, para efeitos do preenchimento do anexo SS, é a obrigatoriedade de preencher o quadro 6 deste documento, que é relativo à identificação das entidades contraentes.
Têm de preencher este campo os trabalhadores independentes que apresentem todos estes critérios:
- Com serviços prestados a pessoas coletivas, independentemente do fim atribuído a essa função, ou a pessoas singulares com atividade empresarial, desde que os serviços prestados não tenham sido feitos a título particular;
- Obrigatoriedade de contribuição para com a Segurança Social no âmbito da sua atividade independente;
- Que tenham obtido um rendimento anual, através da prestação de serviços, igual ou superior a 6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (em 2023, este valor é de 2.882,58 euros);
- Se a prestação de serviços a uma única entidade contratante representa 50% ou mais do valor total de rendimentos obtidos.
Se acumularem outros ganhos, sejam estes provenientes de trabalho à conta de outrem ou de pensões de apoio, e que constituam, pelo menos, 70% dos rendimentos totais a declarar, então encontram-se isentos de preencher o quadro 6.
Que trabalhadores independentes não estão obrigados a entregar o anexo SS?
Existem, no entanto, excepções à entrega do anexo SS para alguns trabalhadores independentes. Estão isentos de entregar esta declaração todos os que apresentarem as seguintes funções ou critérios:
- Cônjuges ou equiparados de trabalhadores independentes;
- Trabalhadores independentes que prestem serviços a uma empresa ao mesmo tempo que trabalham por conta de outrem ou sejam membros de órgãos estatutários da mesma entidade contratante ou pertencente ao mesmo grupo empresarial;
- Advogados e solicitadores;
- Titulares de rendimentos da categoria B que sejam resultantes exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou de contratos de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
- Proprietários de embarcações de pesca e que exerçam atividade profissional nas mesmas;
Pescadores apeados e apanhadores de espécies marinhas; - Titulares de direitos sobre explorações agrícolas, desde que a atividade realizada na propriedade seja para fins de consumo próprio e que os rendimentos provenientes da mesma não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.921,72 euros em 2023);
- Agricultores que recebam apoios da Política Agrícola Comum que sejam inferiores a 4 vezes o valor do IAS e que não aufiram qualquer tipo de rendimento aplicável ao regime dos Trabalhadores Independentes;
- Trabalhadores que se encontram ao abrigo de um regime de proteção social noutro país mas que exerçam em Portugal uma atividade por conta própria de natureza temporária.
Tome nota:
Quem declarar atos isolados também não terá de preencher o anexo SS visto que estes trabalhadores não necessitam de abrir atividade nas Finanças.
Como se preenche o anexo SS?
Este anexo é constituído por seis quadros distintos, sendo que em cada um deles devem ser colocadas informações diferentes:
Quadro 1
Para preencher esta secção terá de indicar o seu regime de tributação, seja ele simplificado ou de contabilidade organizada.Caso pertença a um regime de imputação de rendimentos no regime de transparência fiscal, é aqui que terá de indicar essa situação.
Quadro 2
Nesta parte terá apenas de indicar o ano relativo aos rendimentos que irá declarar.
Quadro 3
Este quadro serve para indicar o seu Número de Identificação Fiscal (NIF) e o Número de Identificação de Segurança Social (NISS). Se não exerceu atividade ou não auferiu rendimentos da categoria B, deverá colocar um visto no campo 08.
Quadro 4
Aqui terá de indicar os rendimentos ilíquidos que obteve no último ano e a natureza dos mesmos.
Quadro 5
Esta secção destina-se à comunicação de informações complementares à declaração, tal como a referência ao lucro tributável. Se não apresentar lucros, então poderá preencher este campo com zeros.
Quadro 6
Tal como foi previamente abordado, esta parte do anexo SS é relativa à comunicação das entidades contratantes às quais foram prestados serviços e os valores recebidos nessas atividades. Nem todos os trabalhadores terão de preencher este quadro.
Até quando deve entregar o anexo SS?
O prazo para a entrega do anexo SS é o mesmo aplicado para a declaração Modelo 3, visto que deve ser entregue juntamente com este documento. Sendo assim, o período para a entrega é de 1 de abril a 30 de junho.
É a Autoridade Tributária e Aduaneira que, posteriormente, se encarrega de comunicar as devidas informações à Segurança Social.
Se não entregar o anexo SS juntamente com a declaração de IRS, poderá realizar essa entrega posteriormente em regime excepcional, sendo que não haverá penalizações se for feito dentro do prazo legal. Fora desse período, sujeita-se a uma multa que pode ir dos 50 aos 250 euros.