Ato isolado: o que é e quais as vantagens?

Susana Pedro Editor: Susana Pedro

Tens uma oportunidade de obter um rendimento extra mas não queres abrir atividade? Podes emitir um ato isolado! Descobre o que é e que impostos tens de pagar.

As melhores oportunidades de trabalho podem surgir a qualquer momento, mas muitas vezes, a necessidade de iniciar atividade junto da Autoridade Tributária e passar recibos verdes torna o processo mais moroso. Contudo, há uma solução disponível para faturar trabalhos esporádicos: o ato isolado.

Esta solução permite emitires um recibo por ano sem teres de te registar como trabalhador independente. Sabe como funciona, quais as regras e os impostos associados.

O que é um ato isolado?

O ato isolado, também conhecido como ato único, é um documento que é emitido para faturar o rendimento de uma atividade não previsível ou não reiterada, e quando não se pretende abrir atividade. Se trabalhares por conta de outrem, poderás emitir um ato único para faturar um serviço casual a outra entidade. O ato isolado vem substituir a necessidade de iniciares atividade nas Finanças para poderes passar um recibo verde.

Por exemplo, um profissional convidado para dar uma palestra pode passar um ato isolado para comprovar a prestação desse serviço, dado que se trata de uma atividade esporádica. Por outro lado, um jornalista que escreva regularmente artigos para uma revista já não poderá recorrer ao ato único.

Neste contexto, e de acordo com o Portal das Finanças, existem 3 tipos de documentos de ato isolado que podem ser emitidos. A fatura que descreve a operação indica o valor e inclui a identificação fiscal das duas partes. O recibo comprova o pagamento da fatura e, por fim, a fatura-recibo, emitida quando o pagamento é efetuado na mesma data da operação.

Quais as vantagens do ato único?

A possibilidade de emitir um ato isolado traz várias e importantes vantagens para o profissional, dada a sua simplicidade. A principal é não teres de abrir atividade nas Finanças como trabalhador independente. Desta forma, poderás aproveitar uma oportunidade pontual de obteres um rendimento adicional sem teres de passar pela burocracia inerente à atividade independente.

Além disso, também não é necessário inscreveres-te na Segurança Social, nem pagar as respetivas contribuições mensais. Emitir um ato isolado permite igualmente manter o direito ao subsídio de desemprego; apenas o suspende pelo mesmo valor recebido, sendo de seguida retomado. Dito de outro modo, não o cancela definitivamente, como ocorreria se abrisses atividade.

Existem também benefícios fiscais. Por exemplo, não é necessário fazeres retenção de IRS quando o ato isolado tem um valor inferior a 12.500 euros. O sujeito pode fazer a retenção na fonte para não pagar mais tarde da declaração anual de IRS.

Por fim, existem algumas atividades que isentam a cobrança de IVA, como as exercidas por médicos, odontologistas, parteiros, enfermeiros, protésicos, atores, músicos ou desportistas. Para confirmares se a tua operação é isenta de IVA, deves verificar o Artigo 9.º do CIVA.

Descobre:

Ato isolado: como pago o IVA e onde o declarar no IRS?

Emitir um ato isolado implica algumas obrigações. Desde logo, e como já referido, o montante do ato único nunca poderá ser superior a 25.000 euros; se ultrapassares este valor, és obrigado a abrir atividade como trabalhador independente, deixando, assim, de ser considerado ato isolado.

Se não estiveres isento do pagamento do IVA, ou seja, se a atividade associada ao ato isolado não constar das listadas no Artigo 9.º do CIVA, sabe que será aplicada, na maior parte dos casos, a taxa de 23%. Noutros casos muito específicos, pode ser cobrada a taxa intermédia de 13% ou a taxa reduzida de 6%.

Quando aplicável, o IVA deve ser liquidado até ao final do mês seguinte à data da conclusão da operação. O pagamento pode ser efetuado num balcão das Finanças ou através da emissão do guia modelo P2, disponível no Portal das Finanças.

Se o valor do ato isolado ultrapassar os 12.500 euros, é necessário fazer retenção na fonte em sede de IRS, que pode variar entre os 11,5% e os 25%. Neste caso, deve ser entregue, no ano seguinte, o anexo B da declaração modelo 3 de IRS, preenchendo os seguintes quadros:

  • Quadro 1: Escolher a opção “ato isolado”;

  • Quadro 2: Indicar o ano respeitante (já estará pré-preenchido);

  • Quadro 3: Assinalar o código de atividade associado ao ato isolado;

  • Quadro 4A: Introduzir o valor dos rendimentos, sem o IVA;

  • Quadro 6: Indicar o valor da retenção na fonte de IRS, se aplicável;

  • Quadro 13 (campo N): Introduzir novamente o valor dos atos únicos emitidos em anos anteriores. Caso não se aplique, preencher com zeros.

Se o valor do ato isolado não ultrapassar os 12.500 euros e se não auferires outros rendimentos, estás dispensado de apresentar a declaração Modelo 3 e o respetivo anexo B.

Quantos atos únicos posso emitir num ano?

A lei apresenta alguma ambiguidade nesta questão, sendo possível extrair mais que uma interpretação. Por um lado, a alínea a) do número 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) refere-se ao ato isolado como “uma só operação tributável”, dando a entender que apenas é possível emitir 1 ato único por ano. Por outro lado, o número 3 do artigo 3.º do Código do IRS (CIRS) sugere a possibilidade de emitir mais de um ato isolado por ano, desde que não resultem de uma prática previsível ou reiterada à mesma entidade.

Assim, não existe um consenso relativamente ao número de atos únicos que é possível emitir por ano, mesmo para entidades diferentes. Alguns especialistas admitem a possibilidade de se passarem 2 atos únicos por ano, desde que a entidades diferentes, mas o entendimento geral é que seja praticado apenas um por ano.

Perante esta ambivalência, se precisares de emitir um segundo ato isolado, deves entrar em contacto com as Finanças para saber o que se aplica ao teu caso específico. Contudo, mesmo para um único ato comercial, o montante não pode ultrapassar os 25.000 euros. Caso contrário, deverás abrir atividade nas Finanças e emitir recibos verdes.

Sabe mais:

Como emitir um ato isolado?

Para emitires um ato isolado, só precisas de estar registado no Portal das Finanças. Faz o login com o teu número de contribuinte e respetiva palavra-passe e acede a Cidadãos > Faturas e Recibos Verdes > Emitir. De seguida, deves selecionar o tipo de documento que pretendes (Fatura, Fatura-Recibo ou Recibo) e preencher o formulário com a informação correspondente.

Se não tiveres atividade aberta nas Finanças, a Autoridade Tributária assume automaticamente que se trata de um ato isolado. Se emitires uma fatura, deverás mais tarde emitir um recibo quando receberes o pagamento da entidade contratante. Se a data do pagamento coincidir com a data da fatura, basta emitires uma fatura-recibo e considera-se automaticamente liquidada.

Esclarecido este mecanismo vantajoso para faturares com trabalhos esporádicos, já podes aproveitar oportunidades de obteres um rendimento adicional sem incorreres nas desvantagens de passares recibos verdes. Toma nota desta informação e não deixes de agarrar outros desafios profissionais, sempre que possível.


Susana Pedro
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