Como ter acesso ao Complemento Solidário para Idosos?

Susana Pedro Editor: Susana Pedro

O Complemento Solidário para Idosos é um apoio destinado à população idosa que enfrenta dificuldades financeiras. Sabe como requerer esta prestação.

Com vista a ajudar os idosos com baixos recursos foi implementado o Complemento Solidário para Idosos concedido pela Segurança Social, que consiste numa prestação paga mensalmente à população desta faixa etária que enfrenta dificuldades financeiras. Neste artigo explicamos-te como funciona este apoio e como podes ter acesso.

O que é o Complemento Solidário para Idosos e quem tem direito?

A Segurança Social, no seu Guia Prático do Complemento Solidário para Idosos, define este como “um apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos com baixos recursos.”

Conforme é referido no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 232/2005, este complemento consiste numa prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos integrada “no subsistema de solidariedade, que visa a melhoria do nível de rendimento dos seus destinatários.”

Têm direito ao Complemento Solidário para Idosos (CSI) os contribuintes com baixos recursos, residentes em Portugal e com idade igual ou superior à idade normal de acesso à reforma que atualmente é de 66 anos e 7 meses.

Não percas:

Quais a condições de acesso?

Segundo consta no nº1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 232/2005, “o reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende de o requerente satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser pensionista de velhice ou de sobrevivência e ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão do regime geral de segurança social, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Ser pensionista de invalidez e não ser titular da prestação social para a inclusão;
c) Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data da apresentação do requerimento da prestação;
d) Possuir recursos de montante inferior ao valor de referência do complemento fixado no artigo 9.º”

Adicionalmente, conforme mencionado no Guia Prático do Complemento Solidário para Idosos, para teres direito a este apoio tens de ser titular de:

  • Pensão de Velhice, Pensão Social de Velhice ou Pensão de Sobrevivência;

  • Pensão de Invalidez do Regime Geral e Pensão de Invalidez Social do Regime Especial de Proteção na Invalidez, mas não pode ser titular da Prestação Social para a Inclusão.

É ainda necessário que autorizes a Segurança Social a aceder à tua informação fiscal e bancária, bem como estar disponível para pedir outros apoios de Segurança Social  a que tenhas direito e ainda solicitar o pagamento de pensões de alimentos que te sejam devidas.

Descobre:

Quais os valores de referência para atribuição do Complemento Solidário para Idosos?

Os valores de referência para a atribuição desta prestação dependem se o requerente é casado ou vive em união de facto ou se é solteiro.

1. Casados ou unidos de facto

Se viveres em união de facto há mais de dois anos ou se fores casado, os rendimentos do casal têm de ser iguais ou inferiores a 9.202,60 euros por ano e a pessoa que pede este apoio não pode receber mais de 5.258,63 euros anuais para ter direito ao complemento solidário.

2. Não casados

Se não fores casado nem viveres em união de facto há mais de 2 anos, para ter direito a este apoio tens de ter rendimentos inferiores ou iguais a 5.258,63 euros por ano.

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Como são avaliados os recursos dos pensionistas?

A Segurança Social avalia os recursos com base nos teus rendimentos anuais e nos da pessoa com quem estás casado ou em união de facto há mais de dois anos. Em alguns casos, os rendimentos dos filhos também são considerados, mesmo que já não vivam contigo.

Para o cálculo do Complemento Solidário para Idosos são considerados os seguintes rendimentos:

  • Rendimentos de trabalho por conta de outrem;

  • Rendimentos do trabalho por conta própria;

  • Rendimentos empresariais ou profissionais;

  • Rendimentos de capitais;

  • Rendimentos prediais;

  • Incrementos patrimoniais;

  • Valor de realização de bens móveis e imóveis;

  • Pensões e complementos;

  • Apoios em dinheiro pagos pela Segurança Social ou outro sistema equivalente (excetuando o subsídio de funeral, o subsídio por morte e os apoios eventuais da ação social);

  • O valor pago pela Segurança Social para ajudar com o custo do lar, família de acolhimento ou outro apoio social de natureza residencial frequentado pelo idoso ou pela pessoa com quem está casado ou vive em união de facto;

  • Uma percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário (excluindo a residência do idoso);

  • Transferências de dinheiro realizadas por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas.

Os rendimentos declarados dos filhos do idoso são considerados para o cálculo dos seus recursos?

Dependendo do escalão em que se inserem. Se os rendimentos dos filhos estiverem no 1º escalão não são contabilizados, ao passo que a partir do 2º escalão já acrescentam aos rendimentos do idoso. Quem tem filhos com rendimentos no 4º escalão perde o direito ao complemento.

Quando e como se recebe?

Segundo a Segurança Social, a resposta face ao pedido do Complemento Solidário para Idosos é dada “no mês seguinte ao processo se encontrar devidamente instruído”. Caso a resposta seja positiva e te seja concedido o CSI, começas a receber esta prestação no mês seguinte a fazer o pedido, desde que tenhas entregado todos os documentos obrigatórios.

Se já fores pensionista da Segurança Social – por exemplo, se receberes a pensão de invalidez, velhice, pensão social ou pensão de sobrevivência -, recebes o Complemento Solidário para Idosos em conjunto com esta e através da mesma modalidade.

No caso de não seres pensionista, este complemento é recebido por vale de correio.

Conhece ainda:

Durante quanto tempo se recebe?

O Complemento Solidário para Idosos é recebido até que existam motivos que determinem a sua renovação, tais como a atribuição de nova pensão ou de um complemento por dependência pelos Serviços de Segurança Social ou a pedido do titular da prestação, devido a mudanças do seu agregado familiar ou alteração de rendimentos que não resultem de atribuição de pensões ou complementos por parte da Segurança Social.

Que documentos são necessários?

Para pedir este apoio é necessário que preenchas e entregues, nos Serviços da Segurança Social, os seguintes formulários:

  • CSI 1/2019 – Requerimento do Complemento Solidário para Idosos;

  • CSI 01/5/ 2016 – Requerimento do CSI (Folha de Continuação);

  • CSI 1/2 2018 – Anexo – Rendimentos Anuais do Agregado Familiar;

  • CSI 12/2018 – Declaração de disponibilidade para exercício do direito a alimentos (para pedir pensão de alimentos aos filhos);

  • CSI 13/2018 – Autorização de pagamentos a terceiros (se quiseres que o CSI seja pago a outra pessoa).

Deves ainda consultar o Mod. CSI 1/4/2019 para conhecer as instruções de preenchimento dos formulários.

Junto dos requerimentos acima mencionados deves ainda entregar os seguintes documentos (do idoso requerente e da pessoa com quem está casado ou vive em união de facto):

  • Documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Certidão do Registo Civil, Boletim de Nascimento ou Passaporte);

  • Cartão de identificação de Segurança Social ou cartão de pensionista da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social nacional ou estrangeiro;

  • Documento de identificação fiscal (Cartão de Contribuinte);

  • Atestado da Junta de Freguesia a comprovar que reside em Portugal há pelo menos 6 anos.

Com que outras prestações pode acumular?

O Complemento Solidário para Idosos pode acumular com as seguintes prestações:

  • Pensão de Invalidez do Regime Geral (para titulares não recebedores de Prestação Social para a Inclusão);

  • Pensão Social de Invalidez do Regime Especial de Proteção na Invalidez (para titulares não recebedores da Prestação Social para a Inclusão);

  • Velhice do Regime Geral;

  • Pensão de Sobrevivência;

  • Pensão Social de Velhice;

  • Complemento por dependência (com o limite máximo correspondente ao valor do 1º grau).

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