Cuidas de outros? Descobre o Estatuto do Cuidador Informal

Susana Pedro Editor: Susana Pedro

Tens algum terceiro a cargo ou um familiar em tua casa que precisa de cuidados? Conhece aqui tudo sobre o Estatuto do Cuidador Informal.

Tens algum terceiro a cargo ou um familiar em tua casa que precisa de cuidados? A Lei nº 100/2019, publicada em Diário da República, regula os direitos e deveres dos cuidadores informais, bem como da pessoa cuidada, e estabelece medidas de apoio. Neste artigo explicamos-te em que consiste este estatuto e quais os benefícios.

Apesar de a nova legislação para o Estatuto do Cuidador Informal ter entrado em vigor em setembro de 2019, a portaria só foi publicada em Diário da República em março de 2020.

Esta define as condições e termos de reconhecimento de quem desempenha este papel, bem como a identificação dos valores do subsídio a atribuir, tendo em vista abranger 30 concelhos para o arranque dos projetos-piloto.

Quem é o cuidador informal?

Conforme mencionado no nº 1 do artigo 2º do Capítulo I do Anexo da Lei nº 100/2019, existem dois tipos de cuidadores informais: o cuidador informal principal e o cuidador informal não principal.

Cuidador informal principal

Segundo consta no nº 2 do artigo 2º do Capítulo I do Anexo da Lei nº 100/2019, é considerado cuidador informal principal o “cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada”.

Cuidador informal não principal

O cuidador informal não principal, conforme a definição presente no nº 3 do artigo 2º do Capítulo I do Anexo da Lei nº 100/2019, “é o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada”. Ao contrário do cuidador informal principal, o não principal pode ou não ser remunerado por atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada e não tem necessariamente de viver em comunhão de habitação.

Sabe mais:

Quem é a pessoa cuidada?

A definição de pessoa cuidada presente no artigo 3º do Capítulo I do Anexo da Lei nº 100/2019, estabelece que uma pessoa cuidada é quem “necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de uma das seguintes prestações sociais: a) Complemento por dependência de 2.º grau; b) Subsídio por assistência de terceira pessoa.” Para além do acima mencionado, o nº 2 do mesmo artigo refere que a pessoa cuidada pode ser assim considerada se beneficiar de complemento por dependência de 1º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de Incapacidade Temporária (Juntas Médicas).

Quais os direitos e deveres do cuidador informal?

#1 – Direitos do cuidador informal

Se és cuidador informal, é importante que estejas a par dos teus direitos, que vêm legislados no artigo 5º do Capítulo II do Anexo da Lei nº 100/2019. O cuidador informal tem o direito de ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades, bem como ver reconhecido o seu papel na contribuição para o bem-estar da pessoa cuidada. Adicionalmente, tem o direito de receber informação de profissionais de saúde e da Segurança Social e ainda de se manter informado sobre a evolução da doença da pessoa cuidada. O cuidador tem também o direito de usufruir de apoio psicológico sempre que necessário e de beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional. Ao nível de apoios financeiros foi implementado um subsídio apenas destinado aos cuidadores informais principais, contudo estima-se que os seus valores só serão estabelecidos em 2020.

#2 – Deveres do cuidador informal

O cuidador informal também tem deveres relativamente à pessoa cuidada, que constam no artigo 6º do Capítulo II do Anexo da Lei n.º 100/2019. É do seu dever atender e respeitar os interesses e direitos da pessoa cuidada, bem como prestar-lhe o devido apoio e cuidados para garantir o seu bem-estar em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário. Para além do dever de assegurar todas as condições para que a pessoa cuidada se sinta confortável, tranquila e segura, o cuidador informal deve participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas e comunicar à equipa de saúde sempre que forem verificadas alterações no estado de saúde da pessoa cuidada.

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Estatuto do Cuidador Informal: medidas de apoio

O Estatuto de Cuidador Informal prevê várias medidas de apoio aos cuidadores, entre as quais:

#1 – Ter direito e beneficiar de períodos de descanso no sentido de assegurar o seu bem-estar e equilíbrio emocional

O cuidador informal pode encaminhar a pessoa cuidada para serviços ou estabelecimentos de apoio social, tais como residenciais ou lares, de forma periódica e transitória, ou solicitar serviços de apoio domiciliário, com o objetivo específico de assegurar o seu descanso. O cuidador informal pode também referenciar a pessoa cuidada na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) para a unidade de internamento.

#2 – Beneficiar de subsídio de apoio

Este apoio destina-se apenas ao cuidador informal principal e será atribuído pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos. Segundo o nº 1 do artigo 10º do Capítulo IV do Anexo da Lei nº 100/2019 “ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal”. O valor deste apoio ainda não está definido, contudo dependerá do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal e não ultrapassará uma percentagem (ainda a definir) do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor.

Não percas:

#3 – Possibilidade de conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional para os cuidadores informais não principais

Como consta no nº 6 do artigo 7º do Capítulo II do Anexo da Lei nº 100/2019 “durante os períodos de trabalho a tempo parcial do cuidador informal não principal há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições por valor igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efetivamente prestado, com o limite do valor da remuneração média registada a título de trabalho a tempo completo, mediante comunicação do facto, por parte do trabalhador, à instituição de segurança social que o abranja, nos termos a definir em diploma próprio.” Outro dos benefícios para os cuidadores informais que ainda estejam a estudar é a possibilidade de usufruírem do estatuto trabalhador-estudante. Para tal, têm de estar inscritos num estabelecimento de ensino.

#4 – Atribuição de proteção social caso o cuidador informal principal cesse atividade

O nº 7 do artigo 7º do Capítulo II do Anexo da Lei nº 100/2019 diz que em situação de cessação de atividade profissional por parte do cuidador informal principal e quando não existe o direito a subsídio de desemprego, este tem direito ao pagamento de contribuições, por equivalência, “pelo período máximo de concessão do subsídio de desemprego aplicável ao seu escalão etário, nos termos do regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.” Conforme estipulado no nº 8 do artigo 7º do Capítulo II do Anexo da Lei nº 100/2019, caso o cuidador informal tenha direito a subsídio de desemprego após a cessação de atividade, também tem direito à entrada de contribuições adicionais por equivalência, “findo o período de concessão do subsídio de desemprego e pelo período remanescente até perfazer o período máximo de concessão aplicável ao escalão etário.”

Informa-te ainda:

Como pedir reconhecimento?

Segundo consta no artigo 17º da Portaria nº 2/2020, “a partir do dia 1 de julho de 2020, podem ser apresentados pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal em todo o território nacional, aplicando-se as normas previstas na presente portaria.”

Segundo consta no Guia Prático do Estatuto Do Cuidador Informal: Cuidador Informal Principal E Cuidador Informal Não Principal, disponibilizado pela Segurança Social, “o estatuto de cuidador informal só pode ser reconhecido a um cuidador por domicílio”.

O reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal depende de:

  • “O requerente cumprir os requisitos genéricos e, nas situações de cuidador informal principal, os requisitos específicos;

  • A pessoa cuidada cumprir os requisitos e prestar o seu consentimento.

Para teres o Estatuto de Cuidador Informal terás de efetuar o pedido de reconhecimento. Para tal, terás de aceder ao Portal da Segurança Social e no menu “Família” selecionar a opção “Estatuto do Cuidador Informal”.

Depois, deves seguir os passos apresentados no ecrã, certificando-te que preenches os seguintes formulários:

  • Modelo CI 1–DGSS – Requerimento para Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal Principal, Cuidador Informal não Principal e Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal.

  • Modelo CI 1/2–DGSS – Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar.

  • Modelo CI 2–DGSS – Requerimento para Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal Principal e Cuidador Informal não Principal.

É ainda necessário que apresentes um conjunto de documentos referentes à pessoa cuidada e ao requerente. Podes consultar a lista de documentos necessários no Guia Prático da Segurança Social.

Caso pretendas esclarecer dúvidas adicionais, podes contactar diretamente os serviços da Segurança Social ou aceder à Área dos Cuidadores disponibilizada pelo Portal ePortugal, no qual podes obter mais informações sobre este estatuto.

Quando é que cessa o reconhecimento do estatuto de cuidador informal?

Deixarás de ser reconhecido como cuidador informal caso se verifique qualquer uma das seguintes situações:

  • Se a pessoa cuidada ou o cuidador deixar de viver em Portugal;

  • Deixar de haver, caso seja cuidador informal principal, vivência em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;

  • Por incapacidade, seja permanente ou definitiva, ou dependência do cuidador;
    Em caso de óbito da pessoa cuidada ou do cuidador;

  • Em situação de incumprimento dos deveres por parte do cuidador informal, devidamente fundamentada por um profissional da área social ou de saúde;

  • Se as condições que determinaram o reconhecimento cessarem.

Fica a par:

Subsídio de apoio ao cuidador informal principal

Quem tem direito?

Quem for reconhecido enquanto cuidador informal principal poderá ter direito a um subsídio de apoio, caso estejam reunidas as seguintes condições:

  • Residir num dos concelhos abrangidos pelos projetos-piloto (cuja lista poderá consultar nesta hiperligação);

  • Ter entre 18 anos e a idade legal de acesso à reforma;

  • Cumprir a condição de recursos: o cuidador informal não poderá apresentar rendimentos de referência do agregado familiar superiores a 526,57 euros, ou seja, 1,2 vezes o valor do IAS.

Qual é a duração e o valor do subsídio a receber?

O cuidador informal terá direito ao subsídio de apoio no início do mês em que o requerimento for aprovado. Para tal é necessário que:

  • Sejam apresentados todos os documentos comprovativos requisitados para o efeito;

  • Tenha sido atribuída uma das prestações por dependência à pessoa cuidada;

  • Que a pessoa cuidada seja titular do Complemento por Dependência do 1.º Grau.

O pagamento do subsídio pode ser suspenso se a pessoa cuidada se encontrar numa destas situações por um período superior a 30 dias:

  • Deixe de receber cuidados permanentes pelo cuidador informal principal;

  • Seja institucionalizada em resposta social ou numa unidade da rede nacional de cuidados continuados (exceto se for menor e continuar a ser acompanhada recorrentemente pelo cuidador);

  • Esteja internada em estabelecimento hospitalar.

Se forem retomados os devidos cuidados, deverás informar a Segurança Social para o levantamento da suspensão.

O montante a receber de subsídio nunca poderá ser superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS, que é de 438,81 em 2021) e é calculado pela seguinte fórmula:

Cálculo do subsídio de cuidador informal principal:

(rendimentos do cuidador informal principal + prestações por dependência da pessoa cuidada) – valor do IAS = subsídio a receber

De notar que o valor do subsídio pode acrescer em 23,48 euros caso o cuidador informal principal esteja inscrito no regime do seguro social voluntário e pagar as respetivas contribuições regulares.

Como é que o posso obter?

Terás de apresentar num serviço de atendimento da Segurança Social o requerimento Mod. CI 1-DGSS juntamente com os documentos inerentes a esse mesmo modelo.


Susana Pedro
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Content Writer