Como pedir o subsídio social de desemprego em Portugal?

Susana Pedro Editor: Susana Pedro

Se já esgotaste o subsídio de desemprego ou não tens direito a ele, podes recorre ao Subsídio Social de Desemprego. Este apoio mensal é dirigido a quem esteja em situação de desemprego involuntário e reúna condições de rendimentos e património reduzidos.

Subsídio Social de Desemprego

Quando se fica desempregado, normalmente pode recorrer-se ao subsídio de desemprego. No entanto, há pessoas que não satisfazem os requisitos para recebê-lo e, ainda por cima, este tem um limite temporal. Após o seu fim, quem continuar desempregado pode recorrer a um apoio adicional designado por subsídio social de desemprego. Sabe se tens direito e como solicitar esta prestação.

O que é o subsídio social de desemprego?

De acordo com o Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego da Segurança Social, o subsídio social de desemprego rata-se de uma prestação social paga em duas situações:

  1. Quando já se recebeu o subsídio de desemprego até ao limite.

  2. Quando não se reúnem os requisitos para receber esse subsídio, por exemplo por falta de descontos suficientes.

Há duas categorias de subsídio social de desemprego:

  • inicial – para quem não preenche os requisitos necessários para receber o subsídio de desemprego;

  • subsequente – para quem já recebeu a totalidade desse subsídio a que tinha direito. Focar-nos-emos neste último.

Quem tem direito?

Conforme o Guia anteriormente referido, tens direito ao subsídio social de desemprego se:

  • Já tiveres recebido o subsídio de desemprego na totalidade e não possas, assim, receber mais;

  • Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e que descontaram para a Segurança Social (ou que foram alvo de suspensão do contrato por salários em atraso);

  • Trabalhadores de serviço doméstico, desde que tenham sido contratados a tempo inteiro e tenham celebrado um acordo escrito com o empregador, fazendo descontos sobre o salário real (se esse mesmo acordo foi entregue e aceite pelos serviços da Segurança Social);

  • Trabalhadores agrícolas indiferenciados inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010;

  • Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011;

  • Trabalhadores nomeados para cargos de gestão, desde que, à data da sua nomeação, fizessem parte dos quadros da empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;

  • Trabalhadores contratados como sócios (gerentes ou não), mas totalmente não remunerados, para uma entidade sem fins lucrativos;

  • Professores de ensino básico e secundário;

  • Trabalhadores do setor aduaneiro;

  • Ex-militares em regime de contrato ou voluntariado.

A que pessoas pode ser negado este apoio?

Não têm direito ao subsídio social de desemprego:

  • Trabalhadores que estejam inscritos no Seguro Social Voluntário;

  • Pessoas que trabalhem no domicílio;

  • Pensionistas de velhice e de invalidez;

  • Trabalhadores que estão desempregados, mas que continuam a exercer outra atividade profissional;

  • Quem, à data em que ficou desempregado, já esteja apto a receber a reforma.

Que requisitos devo preencher para ter acesso a esta prestação social?

Condição específica e requisitos gerais

Podes receber este subsídio se:

  • Teves recebido tudo o que te cabia do subsídio de desemprego, ou não reúnas os requisitos para o receber (como falta de descontos).

  • O teu rendimento mensal por pessoa do agregado familiar não ultrapasse 80% do IAS — em 2025, 418 euros.

  • O teu património mobiliário (ex.: depósitos, ações) seja inferior a 240× o IAS, ou seja, até 125 400 euros em 2025.

  • Estejas em situação de desemprego involuntário, sem exercer atividade remunerada e inscrito/a no centro de emprego.

Prazo de garantia

Ademais, é necessário ter-se cumprido um prazo de garantia que abrange duas situações:

  • Ter trabalhado com contrato e descontado para a Segurança Social durante, pelo menos, 180 dias nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;

  • 120 dias nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental (porém, só é possível beneficiar desta última situação a cada dois anos a contar da data de término do subsídio social de desemprego atribuído por este motivo).

É possível receber o subsídio social de desemprego com outros apoios?

É possível receber este apoio juntamente com:

  • Compensação por trabalho socialmente necessário a partir do Centro de Emprego (situação na qual se pode auferir mais 20% do valor do IAS);

  • Pensões e indemnizações relacionadas com riscos profissionais (tais como acidentes de trabalho e doenças profissionais) e outras do género (nomeadamente deficientes das Forças Armadas).

No entanto, não se pode acumular o subsídio social de desemprego com:

  • Apoio ao cuidador informal;

  • Subsídios relacionados com a perda da remuneração do trabalho (licença parental, subsídio de doença, entre outros);

  • Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de Segurança Social de outros países);

  • Pagamentos regulares feitos por empregadores pelo facto de terem decidido cessar o contrato de trabalho;

  • Pré-reforma.

Como pedir o subsídio social de desemprego?

Para solicitares esta prestação, é necessário preencheres os seguintes formulários:

  • Modelo RP5000-DGSS – Requerimento de Prestações de Desemprego (que é preenchido online por um funcionário do Centro de Emprego);

  • Modelo RP5044-DGSS – Declaração de situação de desemprego passada pela entidade empregadora ou, se esta se recusar a fazê-lo, pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);

  • Se o contrato for suspenso por salários em atraso: Modelo GD18-DGSS;

  • Modelo MG8-DGSS – Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar;

  • Modelo MG8/1-DGSS – Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar – Folha de Continuação;

  • Modelo MG8/2-DGSS – informações e instruções de preenchimento da Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar.

Para além dos formulários supramencionados, existem outros documentos que podem ser solicitados pela Segurança Social (por exemplo: declaração de IRS, recibos de vencimento, etc.) mediante a tua situação específica.

E se a entidade laboral não quiser passar a declaração comprovativa do desemprego?

Neste caso, será a ACT a fazê-lo no prazo de 30 dias após o pedido do trabalhador.

Qual o valor do subsídio social de desemprego e durante quanto tempo se recebe?

Tens direito ao valor mais baixo entre 80% do IAS (418  euros em 2025) ou a tua remuneração de referência líquida.

Se vives sozinho, o valor mínimo será 418 euros; em agregado familiar, o mínimo será 480 euros (100% do IAS) ou a remuneração líquida se for inferior.

O subsídio não pode exceder o valor que recebias do subsídio de desemprego anterior.

Como calcular a remuneração de referência líquida?

Este valor trata-se da média dos salários líquidos que a entidade laboral declarou à Segurança Social e que pagou ao trabalhador nos primeiros seis meses dos últimos oito, a contar do mês anterior àquele em que ocorreu o desemprego.

O apoio é atribuído por um período com base na tua idade e tempo de descontos, semelhante ao subsídio de desemprego inicial:

  • Para menores de 40 anos, o período de apoio é de cerca de metade do que recebias no subsídio de desemprego, se os descontos forem inferiores a 24 meses. Caso contrário, pode ser o mesmo período.

  • Para quem tem 40 anos ou mais, o período de concessão pode ser igual ou só metade do anteriormente recebido

Idade Nº de meses com descontos para a SSNº de dias a receberAcréscimo por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Inferior a 30 anos Menos de 15 150 +30 dias
Inferior a 30 anos Igual ou inferior a 15 e inferior a 24 210+30 dias
Inferior a 30 anos Igual ou superior a 24 330+30 dias
Igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos Menos de 15 180+30 dias
Igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos Igual ou inferior a 15 e inferior a 24 330+30 dias
Igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos Igual ou superior a 24 420+30 dias
Igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos Menos de 15 210+45 dias
Igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos Igual ou inferior a 15 e inferior a 24 360+45 dias
Igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos Igual ou superior a 24 540+45 dias
Mais de 50 anos Menos de 15 270+60 dias
Mais de 50 anos Igual ou inferior a 15 e inferior a 24 480+60 dias
Mais de 50 anos Igual ou superior a 24 540+60 dias
Fonte: Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego, Segurança Social, p. 13

Como se recebe?

Esta prestação é paga por transferência bancária ou por Vale Postal (pelo correio). Para que o pagamento deste subsídio seja mais rápido e seguro, sem atrasos e extravios, é recomendada a transferência bancária pela Segurança Social.

Se receberes por transferência, garante que o IBAN é o correcto. Poderás ver essa informação no portal da Segurança Social Direta. Assim que alteras os teus dados online, essa mudança é feita de imediato nas informações da SS.


Susana Pedro
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