Abono de família: será que tens direito?

Susana Pedro Editor: Susana Pedro

Conheces os critérios avaliados para a obtenção do abono de família? Sabe aqui se tens direito a este apoio, como podes recebê-lo e qual o seu valor em 2023.

O abono de família é uma forma de o Estado ajudar famílias mais carenciadas, numerosas ou monoparentais a sustentar crianças e jovens que tenham a seu cargo. Para teres direito a este apoio, são avaliadas as necessidades do teu agregado familiar. Neste artigo, damos a conhecer os critérios aos quais tens de corresponder para ter acesso a este abono, que escalões existem e ainda como calcular o montante que podes receber.

O que é o abono de família?

O abono de família é uma prestação social, dispensada mensalmente em dinheiro, com o intuito de ajudar as famílias com crianças e jovens a cargo.

Existem cinco escalões do abono de família que variam consoante os rendimentos do agregado familiar, a idade e o número de adultos e crianças por agregado.

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Quem tem direito?

Podem ter direito ao abono de família os jovens até aos 24 anos. No entanto, existem critérios de seleção diferentes para crianças até aos 16 anos e para jovens com idades entre os 16 e os 24.

Critérios do abono para crianças e jovens

As crianças e jovens têm direito ao abono de família caso:

  • Residam em Portugal ou sejam equiparadas a residentes;

  • As famílias não tenham um património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações) de valor superior a 240 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), que em 2023 corresponde a 115.303,20 euros;

  • As famílias tenham um rendimento de referência abaixo do valor limite;

  • Estejam institucionalizadas;

  • Não trabalhem, exceto se o trabalho for prestado ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares.

Critérios do abono específicos para jovens entre 16 e 24 anos

Dos 16 aos 24 anos apenas têm direito ao abono de família os jovens que se encontrem a frequentar os seguintes níveis de ensino:

Dos 16 aos 18 anos Ensino básico ou curso equivalente ou de nível subsequente ou estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma*.
Dos 18 aos 21 anos Ensino secundário ou curso equivalente ou de nível subsequente ou estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma*.
Dos 21 aos 24 anos Ensino superior ou curso equivalente ou estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma*.
Até aos 24 anos Portadores de deficiência a receber prestações por encargos com deficiência no âmbito do subsistema de proteção familiar. Caso se encontrem matriculados no ensino superior ou num curso equivalente ou a frequentar um estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma, beneficiam de um alargamento até três anos, ou seja, até aos 27 anos.
*Limites aplicados igualmente a cursos de formação profissional.
Fonte: Guia Prático – Abono de Família para Crianças e Jovens, Segurança Social.

O alargamento do limite de idade em três anos é feito caso se verifique que os jovens sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar, concedido mediante justificação médica.

A partir dos 16 anos é obrigatório realizar prova escolar prestada por declaração online através da Segurança Social Direta. Os jovens com deficiência apenas são obrigados a fazer esta prova a partir dos 24 anos.

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Quais são os escalões do abono de família?

Existem cinco escalões no abono de família, um para cada nível de rendimento de referência do agregado familiar. Este rendimento é estabelecido em função do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Para calcular o escalão do abono de família para os pedidos feitos em 2023, a Segurança Social contabiliza os rendimentos de referência de 2022, tendo por base o valor do IAS em vigor à data a que estes se reportam (480,43 euros em 2023).

Na tabela abaixo apresentamos os cinco escalões existentes:

Escalões Rendimentos de referência de 2021
1.º Até 3.102,40€
2.º Mais de 3.102,40€ até 6.204,80€
3.º Mais de 6.204,80€ até 10.548,16€
4.º Mais de 10.548,16€ até 15.512,00€
5.º Mais de 15.512,00€
Fonte: Guia Prático – Abono de Família para Crianças e Jovens, Segurança Social.

Os diversos escalões do abono de família existem com o propósito de garantir que os agregados familiares recebem o apoio devido. Assim, as famílias mais carenciadas são colocadas no primeiro escalão, que corresponde ao rendimento de referência mais baixo, sendo estas as que recebem mais apoio, seguidas das do segundo, terceiro e quarto escalão.

As famílias inseridas no quinto escalão não beneficiam de abono de família.

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Como saber qual o escalão em que se insere o seu agregado?

Para saberes em que escalão te inseres, terás de calcular o rendimento de referência do teu agregado familiar. Este valor é calculado através da soma dos rendimentos anuais brutos de cada membro da família a dividir pelo número de crianças e jovens com direito a abono, que fazem parte da família, acrescido de um.

O caso da família Morais

O Rui e a Rita têm dois filhos com idades até aos quatro anos (48 meses). O Rui tem um rendimento anual bruto de 11 mil euros, ao passo que o da Rita é de 8.500 euros.

O rendimento de referência do agregado familiar é calculado pela soma dos dois rendimentos a dividir por três (dois filhos mais um):

(11.000 + 8.500) / 3 = 6.500 euros

De acordo com os escalões do abono de família, verificamos que o agregado familiar do Rui e da Rita está inserido no 3.º escalão.

Como saber qual o valor a receber?

Agora que já sabes calcular em que escalão te inseres, é altura de saber qual o valor de abono de família que vais receber.

Na tabela abaixo, estão apresentados os montantes atribuídos, por criança, consoante a idade e o escalão em que se insere.

EscalãoIdade igual ou inferior a 36 meses Idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses Idade superior a 72 meses
1.º escalão 161,03€ 50,00€ 50,00€
2.º escalão 132,92€ 50,00€ 50,00€
3.º escalão 104,57€ 34,86€ 30,09€
4.º escalão 62,75€ 20,91€ 0,00€
5.º escalão 0,00€ 0,00€ 0,00€

Se se verificar que há crianças e jovens (com idade inferior a 18 anos) que pertençam a agregados familiares em risco de pobreza extrema, o abono de família é complementado com a Garantia para a Infância, no valor de 100 euros (50 + 50 euros) a partir dos 36 meses.

O montante que pode auferir depende de outros fatores para além do rendimento de referência do seu agregado familiar. É também necessário ter em consideração o número de crianças e jovens do agregado e as suas idades, no cálculo do abono de família.

Outros fatores, como a monoparentalidade ou o facto de se ter uma família numerosa, podem contribuir para aumentar o valor da mensalidade a receber.

Voltando à família Morais

No caso da Rita e do Rui, podemos verificar que o casal teria direito a 34,86€ de abono de família, pois inserem-se no 3.º escalão e os seus dois filhos têm idade inferior a 72 meses.

Quando começas a receber o abono de família?

Conforme indicado pelo website da Segurança Social, caso preenchas as condições de atribuição, o abono de família começa ser recebido a partir:

  • “do mês seguinte àquele em que se verificou o facto determinante da concessão, se o requerimento for apresentado no prazo de 6 meses contados a partir da data daquele facto;

  • do mês seguinte ao da entrega do requerimento se não for requerido no prazo indicado.

A majoração nas famílias mais numerosas é devida a partir do mês seguinte àquele em que ocorre o nascimento ou a integração da 2.ª ou 3.ª criança ou seguintes.”

Uma vez que o jovem acabe de frequentar o ensino correspondente ao seu grupo etário, inicie o exercício de atividade profissional que não ao abrigo de estágio em período de férias ou deixe de residir em Portugal ou apresentar o devido título de residência, deixa de ter direito ao abono de família.

Contudo, o direito a este abono pode ser retomado desde que apresentadas, novamente, condições para sua atribuição.

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Como obter abono de família?

O abono de família pode ser requerido pelos pais ou representantes legais, pela pessoa ou entidade que tenha a guarda da criança ou do jovem, ou até pelo próprio jovem, se este for maior de 18 anos.

Caso exista direito ao abono de família para crianças e jovens por mais de um titular do mesmo agregado familiar, as prestações devem ser requeridas pela mesma pessoa com legitimidade para esse efeito.

Para solicitares o abono de família, deves preencher e entregar o requerimento de prestações por encargos familiares Mod.RP 5045-DGSS. Seja presencialmente, num posto de atendimento da Segurança Social, ou online, através do serviço Segurança Social Direta, deves estar acompanhado dos seguintes documentos:

Cidadãos portugueses

  • Documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Certidão de Identificação Civil ou Passaporte);

  • Cartão de Identificação Fiscal, caso não sejam portadores de Cartão de Cidadão.

No caso de os elementos do agregado familiar já estarem identificados na Segurança Social, não é necessária a apresentação destes documentos.

Cidadãos estrangeiros

As crianças ou jovens estrangeiros, quando não abrangidos por acordo internacional ou legislação comunitária, têm de apresentar documento válido que comprove que residem legalmente em Portugal ou que se encontram em situação equiparada.

Aos abrangidos por acordos internacionais sobre prestações familiares, não é solicitado que apresentem estes documentos. O processo para obter abono de família dá-se nos mesmos moldes dos cidadãos portugueses.

Documentos a apresentar no caso dos jovens dos 16 aos 24 anos

Para a obtenção de abono de família, os jovens entre os 16 e os 24 anos têm de apresentar os seguintes documentos:

  • Fotocópia do cartão de estudante ou documento comprovativo da matrícula passado pelo estabelecimento de ensino;

  • Declaração do estabelecimento de ensino comprovativa da impossibilidade de matrícula (no caso de o jovem não se poder matricular);

  • Declaração médica, no caso de o jovem atingir o limite de idade em relação ao nível de ensino, sofrer de alguma doença ou for vítima de acidente que impossibilite o aproveitamento escolar.

Nas situações em que o abono de família para crianças ou jovens for requerido por outra pessoa que não seja o pai, a mãe ou o próprio jovem, é exigida a apresentação de documento comprovativo de que a pessoa que fez o pedido é responsável pelo jovem ou criança em causa.


Susana Pedro
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