Fundo de Garantia Salarial: O que é e como posso usá-lo?

Susana Pedro Editor: Susana Pedro

Sabias que podes recorrer ao Fundo de Garantia Salarial (FGS) para recuperares os teus salários em atraso? Descobre aqui tudo sobre este apoio, com as informações atualizadas para julho de 2025.

Fundo de garantia salarial

Se és trabalhador por conta de outrem e tens salários, subsídios ou indemnizações em atraso, a entidade empregadora pode estar em situação de insolvência ou economicamente difícil, o que a impede de te pagar. Nestes casos, podes recorrer ao Fundo de Garantia Salarial (FGS) para recuperares o que te é devido.

O que é o Fundo de Garantia Salarial?

O Fundo de Garantia Salarial (FGS) é um apoio gerido pela Segurança Social. O seu objetivo é assegurar o pagamento ao trabalhador de créditos que resultem do contrato de trabalho, quando as entidades empregadoras não os podem pagar. O pagamento deste apoio não é automático; tem de ser solicitado pelo trabalhador à Segurança Social dentro de um prazo legal.

Como funciona?

Os pagamentos em atraso garantidos por este Fundo são os seguintes:

  • Salários;

  • Subsídios de férias, de Natal e de alimentação;

  • Indemnização por término de contrato de trabalho ou por não terem sido cumpridas as tuas condições;

  • Compensação pela cessação do contrato de trabalho.

Se não houver pagamentos em dívida no período de seis meses ou se as quantias em dívida não atingirem o limite global definido por lei, o Fundo pode cobrir pagamentos que deveriam ter sido feitos depois da data de início do processo de insolvência, recuperação da empresa ou do procedimento extrajudicial de conciliação, até atingir o limite do montante estipulado por lei.

Quem tem direito?

Têm direito ao Fundo de Garantia Salarial os trabalhadores por conta de outrem que tenham pagamentos referentes ao desempenho de atividade profissional em atraso, resultantes da violação ou cessação do contrato de trabalho, quando as respetivas entidades empregadoras não os podem pagar por se encontrarem numa situação de insolvência ou economicamente difícil.

Conforme mencionado no nº 3 do artigo 1º do Anexo do Decreto-Lei nº 59/2015, este apoio é assegurado a trabalhadores que exerçam ou tenham “exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.”

Quais as condições para ter acesso?

Para o trabalhador:

  • Ter um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho subordinado em Portugal.

  • Ter remunerações em atraso, como salários, subsídios (férias, Natal, alimentação) e indemnizações ou compensações.

Para a empresa:

  • Ter sido publicada uma sentença de declaração de insolvência.

  • Ter sido proferido um despacho que designe um administrador judicial provisório, em caso de Processo Especial de Revitalização (PER).

  • Ter sido proferido um despacho de aceitação do requerimento no âmbito de um procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.

Como efetuar o pedido?

Formulários e documentação

Para efetuares o pedido, deves preencher e entregar, na Segurança Social, o Requerimento de Pagamento de Créditos Emergentes do Contrato De Trabalho – Fundo de Garantia Salarial (Formulário Modelo GS1-DGSS), acompanhado dos seguintes documentos:

  • Cartão de Cidadão ou, caso não tenhas, uma fotocópia de um documento onde conste o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) (Bilhete de Identidade, Certidão do Registo Civil, Boletim de Nascimento ou Passaporte);

  • Fotocópia do cartão de identificação fiscal (Número de Identificação Fiscal), caso não tenhas Cartão de Cidadão;

  • Documento comprovativo do IBAN que consta na base de dados da Segurança Social para que o pagamento seja feito por transferência bancária.

Onde se pode pedir?

O Fundo de Garantia Social pode ser solicitado em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Qual o prazo para efetuar o pedido?

O pedido do Fundo de Garantia Salarial deve ser feito até um ano a partir do dia seguinte em que cessaste o contrato de trabalho.

Quanto se recebe?

O valor do FGS é atualizado com base no Salário Mínimo Nacional (SMN) do ano em vigor.

  • O valor máximo mensal do FGS é de três vezes o SMN. Em 2025, o SMN é de 870 euros. Assim, o valor máximo mensal é de 3 x 870 = 2 610 euros.

  • O limite global do FGS corresponde a 18 vezes o SMN. Em 2025, o valor máximo total é de 18 x 870 = 15 660 euros.

O pagamento continua a ser feito até um limite máximo de seis salários em dívida.

Tem em atenção:

Ao valor a receber pelo trabalhador são descontadas as contribuições para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS.

Como e quando se recebe?

O pagamento é feito pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e podes optar por receber através de transferência bancária ou por cheque “não à ordem”.

Caso optes pela modalidade de cheque, este não pode ser passado a outras pessoas que não o próprio e só pode ser levantado ou depositado pelo mesmo, no entanto a Segurança Social aconselha que o pagamento seja efetuado por transferência bancária por se tratar de um método mais cómodo e seguro.

O pagamento ocorre cerca de 30 dias depois de ser efetuado o pedido, sendo que o trabalhador é notificado com a indicação do montante a receber, bem como dos valores deduzidos correspondentes às contribuições para a Segurança Social e à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.


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