5 Direitos dos clientes bancários que se calhar desconhecias

Susana Pedro Editor: Susana Pedro

Enquanto cliente bancário, tens direitos importantes que te protegem de cláusulas abusivas e garantem mais transparência nos contratos. Desde o acesso à informação até à possibilidade de renegociar condições em momentos difíceis, há vários mecanismos que jogam a teu favor. Descobre o que podes — e deves — exigir do teu banco.

5 Direitos dos clientes bancários que provavelmente desconhecia

No dia 15 de março, comemorou-se o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, efeméride que resulta do primeiro reconhecimento público dos direitos fundamentais do consumidor. Neste mesmo dia, em 1962, John Kennedy, então Presidente dos Estados Unidos da América, afirmou que “todos somos consumidores”, num discurso dirigido ao Congresso.

Estão previstos na legislação em vigor em Portugal

Os direitos dos consumidores nacionais merecem uma especial proteção jurídica, a qual foi consagrada pela Constituição da República Portuguesa de 1976, materializando-se depois na Lei de Defesa do Consumidor que hoje vigora.

Os direitos dos clientes bancários em Portugal compreendem os seguintes aspetos:

  • O direito à informação, formação e educação para o consumo;

  • O direito à proteção jurídica;

  • O direito à proteção dos interesses económicos;

  • O direito à qualidade dos bens e serviços, bem como à prevenção e à reparação dos danos que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais;

  • O direito à proteção da saúde e da segurança física;

  • E o direito à participação na definição dos seus direitos e interesses.

No campo específico da proteção dos direitos económicos, a legislação procura, por exemplo, proteger o consumidor face a contratos pré-redigidos com cláusulas ambíguas ou abusivas.

Vejamos alguns direitos dos clientes bancários muito importantes que poderias não conhecer:

1. Direito à reclamação

Entre alguns dos resultados desta vertente da Lei de Defesa do Consumidor, podemos apontar o direito a apresentar reclamações caso, por algum motivo, considerarmos que a tua instituição bancária não está a atuar do modo mais correto.

A reclamação deverá ser exposta através de:

2. Direito à informação pré-contratual

Ao contratarmos um produto financeiro, como um crédito pessoal ou um crédito à habitação, temos direito a ser informados, de forma detalhada, sobre todas as condições associadas à sua contratualização, devendo a instituição financeira disponibilizar informação completa ao nível de riscos e custos em que podemos incorrer.

Para que os consumidores possam tomar uma decisão consciente e informada, as instituições financeiras devem apresentar a Ficha de Informação Normalizada (FIN), um documento de cariz obrigatório no qual constam todas as características do produto a ser contratado.

No caso de um crédito à habitação, deverão estar claramente apontados aspetos como:

Também deverão estar nitidamente expostos os dados sobre a taxa de juro que o cliente irá pagar, o spread e a TAE (Taxa Anual Efetiva) – ou, caso aplicável, a TAER (Taxa Anual Efetiva Revista), que é a taxa que contempla o custo total do empréstimo quando é exigida a contratação de produtos adicionais para reduzir o spread -, para além de todas as comissões.

3. Direito à proteção em situações de incumprimento

As instituições bancárias são obrigadas a disponibilizar um sistema de prevenção de situações de incumprimento, o qual tem a designação de Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI).

Neste sentido, na eventualidade de estares em risco de entrar em incumprimento das obrigações do teu empréstimo, deves alertar a instituição de crédito para o risco de vires a incumprir o contrato de crédito. Isto pode ser devido, por exemplo, a uma situação de desemprego ou de doença. A instituição deve então depois facultar um documento informativo com a descrição de todos os direitos e deveres.

Para além disso, a instituição deve apresentar uma proposta de renegociação das condições do contrato ou propor a consolidação do crédito.

Se a situação já estiver numa fase de difícil resolução, com atrasos sucessivos no cumprimento do contrato, o consumidor tem o direito a ser integrado no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento). Neste âmbito, deverás receber um documento com informações acerca dos teus direitos, bem como uma ou mais propostas de reestruturação de crédito. Durante esta negociação, a instituição não pode promover quaisquer ações judiciais contra o consumidor.

4. Direito ao reembolso antecipado

Os consumidores têm direito a liquidar antecipadamente o crédito contraído. Este reembolso antecipado pode corresponder à totalidade do capital em dívida ou ser somente parcial. Caso se opte por pagar antecipadamente, poder-se-á reduzir o valor da prestação mensal, visto se estar a diminuir o valor do capital em dívida à instituição credora.

Para proceder ao reembolso de todo o capital em dívida, o cliente tem de notificar a instituição com pelo menos 10 dias úteis de antecedência. Em caso de pretender apenas a amortização, a obrigatoriedade de avisar a instituição de crédito é de, pelo menos, sete dias úteis de antecedência.

5. Direito à revogação do contrato de crédito

Não sendo necessário apresentar qualquer justificação, o consumidor dispõe de 14 dias (contados a partir da data da assinatura do contrato ou da receção de um exemplar do mesmo) para exercer o direito de livre revogação do seu contrato de crédito.

No entanto, é necessário ter em atenção que será preciso pagar à instituição credora, num prazo de 30 dias, o capital e os juros vencidos desde a data de utilização do crédito até à data do seu reembolso. Podem ainda ser imputadas eventuais despesas com impostos previamente suportadas pela instituição.


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