Como lidar com uma herança indivisa?

Susana Pedro Editor: Susana Pedro

Sabes o que é a herança indivisa? Refere-se ao património deixado e que fica na indivisão. Descobre neste artigo como lidar com as partilhas nesta situação.

Perante a morte de um titular de uma herança, é aberta a sucessão para que sejam partilhados os bens do mesmo pelos respetivos herdeiros. Trata-se de uma herança indivisa quando esta é aceite pelos sucessores, mas não é imediatamente dividida. Neste artigo, explicamos como lidar com património que permanece na indivisão e ainda como efetuar as partilhas.

O que é a herança indivisa?

A herança indivisa diz respeito ao património deixado pelo autor da sucessão, aceite pelos respetivos herdeiros, que ainda não foi partilhado. É assim uma fase intermédia do processo de distribuição dos bens a herdar.

Desde que é aberta a sucessão até à partilha dos bens deixados pelo falecido, todo o património se encontra na indivisão. Todos os direitos e obrigações em relação à herança cabem aos herdeiros, à exceção dos que se extinguem pela morte do seu autor.

Fica a saber:

A situação de herança indivisa apenas chega a termo quando é efetuada a divisão de bens.

Sabe mais:

Sabias que podes exigir as partilhas da herança indivisa?

O direito de exigir a partilha de herança é regulamentado legalmente no artigo 2101º do Código Civil. Neste, consta a impossibilidade de renúncia e está previsto que os herdeiros têm o direito a exigir a divisão de bens quando quiserem.

É ainda estipulado que o património pode permanecer indiviso por tempo não superior a cinco anos, havendo, porém, a possibilidade de renovar este prazo, mediante novo acordo entre os herdeiros.

A gestão da herança até à sua divisão é feita pelo herdeiro legítimo mais próximo do falecido, identificado como cabeça-de-casal. Por norma, trata-se do cônjuge ou do filho mais velho.

A este cabe a administração da herança até à sua liquidação, e tem o dever de, anualmente, prestar contas da herança aos restantes herdeiros.

Os herdeiros podem proceder à partilha de herança mediante mútuo acordo e realizá-la numa Conservatória, em Cartório Notarial ou por meio de inventário em casos especiais previstos por lei.

Segundo o artigo 2102.º do Código Civil, a partilha é procedida por inventário nos seguintes termos:

  1. “Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;

  2. Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;

  3. Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.”

Após a partilha de herança indivisa, cada herdeiro apenas responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido. Cada um pode deliberar que o pagamento seja efetuado à custa de dinheiro ou de outros bens para esse efeito.

Lê também:

Responsabilidades da herança

Caso existam, a herança tem a responsabilidade de cobrir os seguintes encargos:

  • Despesas com o funeral;

  • Pagamento das dívidas do falecido;

  • Administração e liquidação do património hereditário;

  • Sufrágios do seu autor;

  • Encargos com a testamentaria;

  • Administração e liquidação do património hereditário;

  • Cumprimento dos legados.

Não percas:

Obrigações fiscais

Uma herança indivisa tem diversas obrigações fiscais que têm de ser cumpridas. É por isso mesmo que tem um Número de Identificação Fiscal (NIF) associado, para que esses encargos sejam devidamente pagos.

Isto porque uma herança indivisa acaba por ser apenas um veículo jurídico que certifica que os impostos que o falecido teria que pagar pela posse dos seus bens (como o IMI, caso se tratem de imóveis) continuam a ser pagos, neste caso pelos seus herdeiros.

Toma nota:

O número do NIF de uma herança indivisa começa sempre por 7, sendo que o cabeça de casal poderá pedir esta referência tanto nas Finanças como num Balcão Heranças.

Sendo assim, enquanto não existir a partilha de bens entre os herdeiros, podem existir diversas responsabilidades fiscais que terão de tratar.

Obrigações fiscais em sede de IRS

A herança indivisa é considerada como situação de contitularidade, pelo que, para efeitos de tributação em IRS, cada herdeiro é tributado relativamente à sua parcela de rendimentos gerados.

Se se tratar de uma herança indivisa com rendimentos agrícolas, pecuários, silvícolas, industriais ou comerciais, é da responsabilidade do cabeça-de-casal apresentar, na sua declaração anual de IRS, os lucros ou prejuízos resultantes da herança, identificando os outros contitulares e as respetivas parcelas.

É ainda obrigatório que todos os contitulares declarem os rendimentos da herança nas suas declarações anuais de rendimentos, identificando o cabeça-de-casal.

Para outras categorias de rendimento pelas quais a herança indivisa possa ser composta, tais como rendas ou mais-valias, é do dever de cada contitular declarar a sua quota-parte nos rendimentos líquidos e deduções, incluindo os que dizem respeito a reduções de imposto. Nesta situação o cabeça-de-casal não precisa de declarar a totalidade.

Obrigações fiscais em sede de IMI

É da total responsabilidade do cabeça-de-casal efetuar o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) da herança indivisa ou, caso seja possível, pedir a isenção deste imposto.

Após as medidas implementadas pelo Orçamento do Estado 2021, os herdeiros de uma herança indivisa, caso reúnam todos os requisitos, poderão usufruir de isenção permanente de IMI para prédios de baixo valor patrimonial (igual ou inferior a 66.500 euros).

Fica a par:

AIMI

Neste imposto, as heranças indivisas são equiparadas a pessoas coletivas e os imóveis que as integram só são tributados pelo Adicional ao IMI (AMI) desde que a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT) dos mesmos exceda os 600 mil euros.

No entanto, podem existir casos em que se beneficia se o património imobiliário for tributado na esfera individual de cada herdeiro, pois pode dar-se o caso de, individualmente, o VPT não chegar aos 600 mil euros e assim os herdeiros poderem usufruir da isenção deste imposto.

Caso os herdeiros queiram ser tributados individualmente, devem informar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de declaração, identificando os herdeiros e respetivas quotas na herança.

Imposto do selo

Em alguns casos os herdeiros terão de pagar imposto do selo, que corresponde a 10% do valor total da herança. Isto não é aplicável a descendentes, ascendentes ou a cônjuges e unidos de facto, apenas a outros herdeiros que não se insiram nestes campos (como sobrinhos e tios).

Mesmo que não seja necessário pagar o imposto, o cabeça de casal terá de declarar todos os bens às Finanças ao preencher o Modelo 1 e os respetivos anexos.


Susana Pedro
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