Guia do Seguro Automóvel em Portugal

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Guia do Seguro Automóvel em Portugal

Num mercado no qual, segundo a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o parque automóvel seguro atinge praticamente os 7 milhões de automóveis segurados, o ComparaJá.pt decidiu lançar um guia do seguro auto em Portugal. Aconselhamento profissional, dicas, documentação necessária ou tipos de seguro automóvel são alguns dos tópicos estipulados neste guia.

O que é o seguro automóvel?

O seguro automóvel é um contrato entre duas entidades – o tomador de seguro e a seguradora – que explicita as condições em que ocorre a transferência da responsabilidade do tomador para a seguradora, decorrente da utilização de um veículo motorizado.

O seguro automóvel é obrigatório no que diz respeito à responsabilidade civil perante terceiros, quer sejam pessoas transportadas ou não e pelas lesões corporais ou materiais provocadas pelo veículo seguro.

A obrigação de contratar o seguro recai sobre o:

  • Proprietário – quem tem a titularidade do veículo;
  • Usufrutuário – quem utiliza embora não o tenha adquirido;
  • Adquirente com reserva de propriedade – quem utiliza, comprou, mas ainda não o tem em seu nome;
  • Locatário – utiliza em regime de locação financeira;
  • Garagista – quem exerce uma função/atividade relacionada com o setor automóvel.

Porque surgiram os seguros automóvel?

Os seguros nasceram como fator socioeconómico, da necessidade de gerir o risco e proteger face a perdas financeiras e outras incertezas. Os custos potenciais envolvidos num acidente são demasiado significativos – que vão desde os custos de reparação dos veículos até às indemnizações por morte ou invalidez que resulte do acidente.

Ter seguro automóvel é a melhor forma de cobrir estes riscos financeiros, cumprindo com uma exigência legal e moral de cidadania.

Além disso, seguro automóvel é obrigatório, por lei, para todos veículos terrestres com motor (e respetivos reboques) para os quais seja obrigatório um título de condução. Se circular na estrada sem seguro automóvel eficaz e válido, o veículo pode ser apreendido, para além de incorrer numa contraordenação grave e numa coima que varia entre 500 euros a 2.500 euros.

Depois, caso não pague o seguro automóvel até à data prevista, fica impedido de poder circular com o respetivo veículo, pois o seguro caduca automaticamente, deixando o contrato de fazer efeito. Nestas circunstâncias, caso tenha um acidente, mesmo que sem culpa, as seguradoras estão completamente livres da responsabilidade de pagar indemnizações.

Assim, cada veículo com as características acima mencionadas tem mesmo que ter um seguro associado, podendo o seguro estar em nome do proprietário ou do condutor.

Principais tipos de seguro automóvel em Portugal

Primeiramente, deve ponderar sobre a seleção de uma cobertura alargada ou pelo mínimo exigido por lei:

  • Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (seguro contra terceiros)

Este seguro é o requisito mínimo dos seguros automóvel e garante, em caso de acidente, que são asseguradas as indemnizações por danos materiais e corporais causados a terceiros e às pessoas transportadas, excluindo o condutor culpado pelo sinistro. O que o seguro contra terceiros não cobre:

– Lesões que o condutor responsável pelo acidente sofra;

– Compensação por danos no veículo culpado pelo acidente;

– Indemnização por todos os danos derivados de acidentes provocados de forma deliberada ou que negligentemente não respeitaram as normas de segurança rodoviária;

– Em cenário de carga e descarga, danos provocados a terceiros;

– Danos corporais em familiares, do condutor responsável, até terceiro grau ou que estejam a cargo dele;

– Sinistros ocorridos em provas desportivas.

Em primeiro lugar, não existem seguros contra todos os riscos. Embora se tenha tornado comum esta denominação, o que é certo é que apenas fica garantido o que consta das coberturas contratadas. Sejam elas obrigatórias ou facultativas.

Em relação às várias coberturas facultativas, temos como exemplo o capital facultativo em responsabilidade civil superior ao mínimo obrigatório, assistência em viagem, ocupantes de viatura (condutor ou todos os ocupantes), privação temporária de uso, proteção contra atos maliciosos, roubo ou furto, proteção jurídica, cobertura de danos próprios, bagagens, quebra isolada de vidros, choque, colisão, capotamento, raio, explosão, incêndios, desastres naturais, veículo de substituição em caso de sinistro ou avaria, entre outras.

Como escolher o melhor seguro automóvel: fatores a ter em conta

Diversos fatores influenciam o prémio (preço) a pagar por um seguro automóvel: idade, data da carta de condução, estado civil, concelho de circulação, data da carta de condução, número de sinistros com responsabilidade nos últimos anos, tipo de utilização do seu veículo, profissão, tipo de veículo, data de fabrico, extras incluídos, local de parqueamento, anos prévios com seguro (noutra companhia ou atual), quilómetros que o veículo percorre anualmente, dispositivo antirroubo e outros equipamentos de segurança, curso de condução defensiva, número de pessoas que conduzem o veículo, entre outros…

Cada seguradora pode considerar ou não estas variáveis, bem como ponderá-los de forma diferente no cálculo do prémio e respetivas prestações, pois cada seguradora é livre de ter a sua tabela de preços específica para ambos os tipos de seguro.

Outro fator a ter em conta é que existe um grande número de seguradoras a proliferar o mercado nacional. Estes dois aspetos ocasionam que determinados seguros, em diferentes seguradoras, tenham preços significativamente desiguais apesar de possuírem as mesmas coberturas e de serem para o mesmo veículo e para o mesmo condutor.

Escolher cuidadosamente o seguro automóvel, assim como encontrar o mais competitivo, é um desafio complexo. Em baixo encontra alguns conselhos úteis sobre como poupar na aquisição de um seguro automóvel:

  1. Pondere bem sobre o que realmente necessita, evitando coberturas desnecessárias. Especialmente no caso do seguro de danos próprios, convém ter perfeita noção do que está a comprar. Muitas das coberturas existentes em muitos produtos de seguro automóvel não são necessárias para grande parte dos consumidores, mas contribuem para o prémio final. O melhor seguro automóvel para outra pessoa pode não ser o adequado para si;
  2. Se está simplesmente à procura de um seguro de responsabilidade civil foque-se maioritariamente no preço, porque as diferentes seguradoras oferecem este produto padronizado para atender aos requisitos regulamentares, incluindo algumas garantias como assistência em viagem, pessoas transportadas e quebra isolada de vidros, nos packs mais económicos;
  3. Em certas situações, se possuir mais do que um veículo, pode abrangê-los a todos na mesma seguradora ou combinar o seguro automóvel com, por exemplo, um seguro de saúde na mesma agência de seguros para ter acesso a uma redução no prémio;
  4. Pesquise as credenciais das seguradoras em que está a ponderar confiar o seguro automóvel;
  5. Se possível, pague o prémio de uma só vez, os fracionamentos apresentam encargos que encarecem o seguro.

Por serem obrigatórios por lei, os seguros automóvel fazem parte da lista de despesas de grande parte das famílias portuguesas, pelo que uma comparação cuidadosa é imprescindível. Pretendemos simplificar o mundo dos seguros automóvel, para que não pague demasiado nem se segure de menos. Um bem tão importante como um veículo merece a melhor proteção ao melhor preço. Compare já!

Documentação necessária quando conduzir

  • Documento legal de identificação pessoal;
  • Carta de Condução;
  • Documento Único Automóvel ou Livrete e Título de Registo de Propriedade do veículo ou documento equivalente (contrato de Aluguer de Longa Duração – ALD ou leasing);
  • Se necessário, certificado de Inspeção Periódica Obrigatória e respetiva vinheta colocada no canto;
  • Declaração para registo de dísticos (comprovativo do pagamento do Imposto municipal sobre veículos) ou Duplicado do Impresso de compra do selo municipal;
  • Documento comprovativo da existência do seguro: como a Carta Verde, o Certificado Provisório, o Certificado de Responsabilidade Civil ou o Aviso-Recibo com o respetivo comprovativo de liquidação;
  • Vinheta do seguro obrigatório automóvel, colocada no canto inferior direito interno da viatura;
  • Comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação;
  • Exemplar da Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA).

Perguntas frequentes

Posso transferir o seguro automóvel atual para outro veículo?

Sim, se adquirir outro veículo. Solicite à seguradora a alteração do veículo seguro na sua apólice. Deve também devolver os documentos comprovativos de seguro do veículo anterior e apresentar a documentação relativa ao veículo adquirido (Documento Único Automóvel e, por vezes, o Certificado de Inspeção Periódica Obrigatória). É de esperar que o valor da apólice varie dado que o veículo segurado será diferente.

O que é a franquia?

A franquia é o valor, definido no contrato, correspondente à parte do prejuízo que fica à responsabilidade do tomador do seguro em caso do sinistro, ou seja, a seguradora só paga a partir desse valor.

As franquias podem ser fixas (sempre o mesmo valor absoluto independentemente das características do sinistro) ou variáveis (normalmente uma percentagem da indemnização) e têm por fim evitar o risco subjetivo ou moral, personalizando-o.

A seleção de uma franquia mais alta permite reduzir o preço do seguro, porque responsabiliza o tomador do seguro por uma parte do prejuízo. Tem que escolher o tipo de franquia mais adequado às suas necessidades, tendo sempre em conta que quanto menor o valor da franquia maior o valor do prémio. Nalguns casos, é possível optar por um seguro automóvel sem franquia, mas estes acarretam preços mais elevados.

As franquias evitam acidentes deliberados, aumentam a cautela dos condutores e servem para co- responsabilização, partilhando o risco entre as seguradoras e os clientes.

O que devo fazer se vender o veículo?

Primeiramente, terá de comunicar de imediato, e por escrito, o sucedido à seguradora. Deve ainda devolver, no prazo de 8 dias, a sua Carta Verde e o selo do seguro e entregar o Requerimento de Registo Automóvel (Declaração de Venda).

O seguro transmite-se com a venda do veículo?

Não, e termina à meia noite do dia da venda do veículo! Assim, o novo proprietário do veículo terá de subscrever um novo contrato de seguro automóvel ou solicitar na seguradora dele a alteração do veículo seguro na sua apólice, para poder usufruir da condução da viatura.

Como posso cancelar o meu seguro automóvel?

Não o poderá fazer a todo o momento. Tem três formas de fazê-lo:

1) Informa a seguradora por escrito com, no mínimo, 30 dias de antecedência até à data de final de contrato;

2) O prémio não é pago até à data prevista no aviso/recibo e o contrato é automaticamente resolvido, deixando de produzir efeito a partir dessa data;

Em ambos os casos deve proceder à devolução da Carta Verde.

Assim, se já tem um seguro automóvel, mas quer fazer uma escolha diferente, não se esqueça de que deve cancelar a apólice de que se quer livrar com um prazo de pelo menos 30 dias de antecedência, ou então faça a mudança na altura da renovação anual.

3) Pode cancelar o seguro com justa causa, por exemplo, por venda do veículo ou incumprimento contratual da seguradora.

Caso seja aplicável, podem devolver o valor já pago pelo período que não vai usufruir, contudo, se não for identificada justa causa, o valor correspondente ao período não decorrido não será reembolsado.

Qual a duração do seguro automóvel?

Normalmente, o seguro automóvel é válido por um ano e seguintes, renovando-se automaticamente por iguais períodos a não ser que seja cancelado por qualquer uma das partes. Também é possível fazer um seguro temporário. Existindo estes em menor oferta, sendo mais caros pela concentração do risco num período mais curto.

O que acontece se não pagar o prémio?

A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, até à data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da celebração, pelo que deixará de poder circular com o veículo dado que o seguro caducará automaticamente e o contrato não produz efeito.

Não arrisque, as consequências de circular sem seguro automóvel são pesadas e, na eventualidade de acidente, as seguradoras estão totalmente isentas de responsabilidade. Também a falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato e determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:

  1. Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
  2. Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
  3. Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.

Se emprestar o veículo a alguém que tenha um acidente serei responsabilizado?

Sim, será. Se emprestar o carro a alguém o seguro é válido para todas as coberturas que tiver contratado dado que o seguro incide sobre o veículo, não sobre o condutor. A ativação do seguro automóvel aplica-se em qualquer acidente, pelo que o condutor do veículo é irrelevante para efeitos de indemnizações.

Ao condutor pode ser reclamado o reembolso das indemnizações caso não tenha habilitação legal para conduzir ou tenha conduzido sem o seu consentimento. Em casos extremos, a seguradora tem até direito de agir criminalmente contra o condutor se assim o entender, dado que não há qualquer tipo de contrato com ele.

Também caso se prove que o condutor no momento do acidente é o condutor habitual do veículo seguro, sendo este diferente do indicado na altura da subscrição, a seguradora poderá declinar a responsabilidade do sinistro.

Como provar que o seguro automóvel está válido?

Os documentos que comprovam e titulam a existência e validade do seguro automóvel obrigatório são, quando válidos, o certificado internacional de seguro automóvel, mais conhecido por Carta Verde – válida para todos os países cuja sigla não esteja traçada no quadro de países constante da mesma – o Certificado Provisório, o Certificado de Responsabilidade Civil ou o Aviso-Recibo com o respetivo comprovativo de liquidação.

Atenção: contrariamente ao que é muitas vezes pensado, o selo colocado no para-brisas do veículo não prova a existência de seguro, serve para facilitar a fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar. Contudo, não se esqueça de colocá-lo imediatamente sob risco de ter de pagar uma coima entre 60€ a 300€, independentemente da validade do contrato.

O seguro automóvel é válido no estrangeiro?

A validade do contrato no estrangeiro é comprovada pela Carta Verde. Esta é válida em Portugal e nos restantes países membros da Convenção Multilateral indicados na mesma. O condutor deve verificar se tem a sua Carta Verde válida para todo o período da viagem e para os países que vai visitar.

Para os países que não estejam indicados, pode usufruir das mesmas coberturas facultativas em vigor para Portugal, tendo para isso que pedir, antecipadamente, à seguradora uma extensão territorial, pagando, na maioria das situações, um prémio adicional.

Pode uma seguradora recusar um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil?

Sim. No entanto, se não conseguir a aceitação do seguro obrigatório no mínimo em três seguradoras diferentes, pode reclamar a cada uma delas a Declaração de Recusa, que aquelas são obrigadas a conceder.

Depois, contacte o Departamento de Atendimento e Comunicação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que informará qual das seguradoras ficará obrigada a aceitar o seguro e o preço que será cobrado.
Tenha atenção que as seguradoras só podem celebrar ou renovar contratos de seguro associados a veículos aprovados na inspeção periódica obrigatória.

O que é o Fundo de Garantia Automóvel (FGA)?

O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) é um fundo público e autónomo gerido pela ASF responsável pelo pagamento das indemnizações devidas por danos corporais e materiais resultantes de acidentes de viação causados por veículos que não tenham o seguro obrigatório válido ou eficaz na data do acidente.

Só estão abrangidos pelo FGA os acidentes causados por veículos matriculados em Portugal e veículos matriculados em países que não tenham Serviço Nacional de Seguros ou aderido ao Acordo entre Serviços Nacionais de Seguros e, por conseguinte, não sejam aderentes ao sistema de Carta Verde. Face a:

danos materiais, o FGA só responde desde que o responsável pelo acidente seja conhecido e o valor dos danos seja superior a 299,28 euros.

Mesmo quando o responsável é desconhecido, o FGA assegura indemnizações quando:

– em simultâneo, existem danos corporais significativos;

– o veículo causador do acidente tenha sido abandonado no local do acidente e haja prova policial, da presença do veículo, no respetivo auto de notícia;

– haja prova credível quanto à matrícula do veículo responsável.

danos corporais, o FGA assegura indemnizações por lesões corporais ou morte resultantes de sinistros em que o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz. Ao FGA compete ainda proceder às indemnizações por morte ou lesões corporais resultantes de sinistros cobertos por empresas de seguros declaradas em estado de falência.

O FGA tem direito a exigir o reembolso dos montantes despendidos na regularização dos sinistros, acrescendo juros de mora. O reembolso pode ser exigido tanto ao proprietário como ao condutor do veículo culpado independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de celebrar o seguro.

O que é o sistema de Indemnização Direta ao Segurado (IDS)?

A convenção IDS é um acordo interinstitucional nacional, assinado pela quase totalidade das seguradoras que exploram o ramo automóvel em Portugal, que tem como objetivo facilitar e acelerar a regularização da maioria dos acidentes de viação.

Nesta convenção, a seguradora do condutor inocente na ocorrência de um sinistro faz a peritagem e paga direta e previamente ao segurado a indemnização a que tenha direito e, posteriormente, reclama esse valor à companhia do condutor responsável.

A grande vantagem do sistema IDS é que permite, com grande simplicidade, que cada segurado, independentemente da culpa no acidente, contacte diretamente com a própria seguradora para regularizar o sinistro sem ter de se dirigir à seguradora do outro interveniente. Para que um sinistro possa ser regularizado sobre o sistema IDS é necessário que:

– do acidente resultem apenas danos materiais emergentes de reparações e/ou perdas totais, despesas de remoção e reboque, recolhas e paralisações que não constituem lucros cessantes (estão excluídos do IDS, por exemplo, acidentes com danos corporais mesmo sendo ligeiros);

– ambos os veículos tenham seguro válido numa das companhias aderentes à convenção e os condutores preencham corretamente e assinem a DAAA;

– o acidente ocorra em Portugal continental ou nas regiões autónomas dos Açores ou da Madeira;

– os veículos estejam seguros em duas seguradoras aderentes à convenção IDS;

– haja apenas dois veículos envolvidos e contato direto entre ambos;

– não sejam provocados danos superiores a 15 mil euros no veículo do condutor isento de culpa;

– caso exista um atrelado envolvido e este se encontre seguro no aderente que segura o veículo.

Existe direito a veículo de substituição em caso de acidente?

Se o veículo ficar imobilizado tem direito a veículo de substituição (com características semelhantes) a partir da data em que a seguradora do terceiro assuma a responsabilidade exclusiva de indemnização. O tempo a que tem direito ao veículo de substituição depende da oficina de reparação selecionada. Assim, se o veículo estiver a ser reparado:

– numa oficina recomendada pela seguradora, tem direito ao veículo de substituição até o seu estar reparado;

– em outra oficina, tem direito ao veículo de substituição até aos dias que o perito considere necessários para a reparação.

Glossário de Termos Principais

Agente – Pode ser uma pessoa singular ou coletiva. É um mediador a quem competem várias tarefas relacionadas com a realização de seguros nomeadamente prestar assistência ao segurado em tudo o que se relacione com o contrato de seguro celebrado. O agente também pode, por vezes, efetuar a cobrança de prémios e exercer a sua atividade de mediação de seguros representando uma ou mais seguradoras.

Apólice – Conjunto de documentos escritos que titula e comprova a celebração do contrato de seguro entre a seguradora e o tomador e/ou segurado(s). Assim, a apólice de seguro é o documento de validação do contrato de seguro automóvel que também representa as cláusulas contratuais apresentadas pela seguradora.

Na apólice constam os direitos e obrigações das partes envolvidas e as condições que regulam as relações estabelecidas entre a seguradora e o tomador e/ou segurado(s). É composta por condições gerais a todos os contratos, condições particulares específicas de cada contrato e condições especiais da modalidade escolhida. Também fazem parte da apólice todas as atas adicionais que venham a ser emitidas bem como as exclusões gerais. A apólice formaliza o contrato de seguro celebrado.

Para além dos campos já definidos no formulário, uma apólice de seguro tem de incluir as condições do contrato de seguro acordadas entre as partes, tem de ser datada e assinada por ambas as partes.

Apólice aberta – Neste tipo de apólice, o número de pessoas a segurar não é inicialmente conhecido, ou seja, tem por objetivo existências variáveis que ficam garantidas pela seguradora mediante o pagamento de um prémio provisional sujeito a acertos.

Inicia-se com um mínimo de adesões estabelecido, incluindo novas entradas e excluindo saídas. O contrato continua em vigor enquanto o número de adesões justificar a sua vigência.

Apólice de cosseguro – Apólice de seguro única subscrita por várias empresas de seguros. Cada seguradora fica responsável pela cobertura de uma fração do risco.

Apólice uniforme – Neste tipo de apólice a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) estabelece as condições gerais para cada seguradora. Essas condições são obrigatoriamente iguais para todas as companhias de seguros. Este tipo de apólice associa-se a seguros obrigatórios.

Assistência – Prestação de auxílio aos beneficiários de um contrato. O tipo mais comum destas garantias de assistência designa-se, geralmente, por “assistência em viagem” e oferece garantias de assistência quando um incidente ou acidente vitime os beneficiários do respetivo contrato.

Geralmente inclui assistência a veículos e/ou pessoas, prestações de diversos serviços para casos de repatriamento de doentes ou feridos, adiantamento de despesas médicas ou hospitalares, ativação de meios para intervir em avarias de automóveis nas vias rodoviárias através de reboques ou assistência técnica, disponibilidades de meios de transporte, entre outros auxílios.

Beneficiário – É a pessoa, singular ou coletiva, designada na apólice pela seguradora como titular do direito às prestações previstas (indemnização, ou entrega do capital, quando devida e de acordo com o contrato) a que haja direito em caso de verificação do risco coberto.

Essa pessoa, titular do interesse seguro, também serve de base ao contrato e, por isso, é capaz de fazer acionar as garantias subscritas no contrato de seguro, porque o risco tem incidência sobre ela. Assim, a seguradora também terá que obter informações sobre ela, necessárias para a análise do risco.

Bens seguros – Estes bens, móveis ou imóveis, encontram-se designados nas condições particulares de uma apólice.

Bonificação – Redução, normalmente percentual, do prémio inicial ou de renovação do contrato de seguro para um dado tomador se forem verificadas determinadas circunstâncias fixadas na apólice que evidenciam controlo de risco de prejuízos para o segurador, nomeadamente a ausência de sinistros com culpa durante um determinado número de anos.

Caducidade (de contrato) – Extinção automática dos direitos/efeitos de um contrato por decurso do prazo de vigência do mesmo ou porque não foi exercido no prazo estabelecido pela lei ou pelo mesmo. Também pode resultar da verificação de um facto previsto no contrato (pelo qual as partes subordinaram a cessação dos efeitos do contrato), por se tornar ineficaz o exercício (em consequência de acontecimentos ou circunstâncias supervenientes ao início do contrato), pela superveniente perda de interesse ou pela extinção do risco

Capital seguro – Valor considerado para o objeto do contrato de seguro como garantia de seguro, sendo o valor monetário máximo que a seguradora paga para cada cobertura por sinistro ou anuidade de seguro, mesmo que o prejuízo seja superior, limitando a responsabilidade assumida pela seguradora perante os riscos cobertos ou o montante garantido pelo contrato de seguro.

Carta Verde (Certificado Internacional de Seguro Automóvel) – Designação vulgar do Certificado Internacional de Seguro Automóvel. É o documento típico que comprova que existe e que é válido e eficaz o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. As suas coberturas são, pelo menos, as mínimas obrigatórias estabelecidas nos países aderentes.

A Carta Verde é válida como comprovativo de seguro em todos os países aderentes à Convenção Multilateral de Garantias, todos os países da UE, outros países aderentes ao Acordo Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros e ainda outros aderentes, listados no documento e não riscados.

É ainda válida para o trajeto de ligação entre países da UE se nesse território não existir Serviço Nacional de Seguros.

Coberturas (contratuais) – Conjunto de acontecimentos ou situações, ambos previstos no contrato, cuja verificação, nas circunstâncias e termos estabelecidos também no contrato, normalmente permite acionar as garantias seguras na apólice, dando lugar à prestação da seguradora. São o âmbito do compromisso da empresa de seguros na cobertura de um risco.

Coberturas base – Conjunto de garantias de subscrição automática e obrigatória. Representam o nível mínimo de proteção.

Coberturas facultativas – Garantias que o subscritor pode escolher não incluir na apólice. Estas têm como objetivo alargar a cobertura concedida pela cobertura base mediante o pagamento de um prémio adicional e vêm mencionadas nas condições especiais.

Comparticipação – Valor máximo (em percentagem ou valor), garantido pelo contrato de seguro, que fica a cargo da seguradora em caso de despesas de saúde garantidas pela apólice. É calculado após dedução da(s) franquia(s), nos termos definidos nas condições particulares.

Companhia de seguros – Entidade exploradora e emissora do seguro, legalmente autorizada a exercer a atividade de seguradora e celebrar contratos de seguro, ficando consequentemente na obrigação de proceder ao pagamento de sinistros decorrentes do risco assumido, em contrapartida do recebimento do prémio. É a parte que subscreve, com o tomador de seguro, o contrato de seguro, colocando-se na obrigação de assumir a cobertura dos riscos que lhe são transferidos.

Condições gerais – São as cláusulas contratuais de base, previamente elaboradas e oficialmente aprovadas pela seguradora. Definem e regulamentam aspetos gerais, ao tomador do seguro e segurador, para todos os contratos da mesma natureza emitidos por uma mesma seguradora e comuns a todos os contratos do mesmo ramo ou modalidade.

Incluem essencialmente os aspetos básicos do contrato seguro, normalmente comuns para riscos com características semelhantes, como exclusões gerais, âmbito territorial, lei aplicável, objeto, riscos excluídos, riscos cobertos, definição do âmbito do produto, funcionamento das garantias, direitos e obrigações em ambas as partes, duração e competência em caso de litígio, participação de sinistro e princípios porque se rege.

Condições particulares – Conjunto de cláusulas específicas que definem e regulamentam aspetos próprios de cada contrato, dado que o adaptam à situação concreta de um tomador do seguro. São acrescentadas às condições gerais e especiais de um contrato para o adaptar a um caso particular, o objeto seguro, as coberturas contratadas e riscos cobertos, capitais seguros, o prémio, início da garantia do risco, duração do contrato, valor do prémio, local de cobrança e todas as condições especificamente contratadas mencionadas nas condições especiais e eventuais derrogações ou exceções às condições gerais do contrato e os demais elementos próprios e distintivos de cada contrato.

Corretor de seguros – É o mediador, pessoa coletiva ou individual, que se encontra devidamente autorizada pela ASF para o exercício da corretagem de seguros. Esse mediador de seguros é o qualificado (com pelo menos 4 anos de atividade como agente) que exerce a atividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros.

Danos próprios – Cobertura que dá direito a indemnização ao segurado independentemente da culpa. Os danos materiais causados ao veículo seguro são sempre cobertos, nunca esquecendo a dedução da franquia. Também é possível cobrir danos corporais com extensões deste tipo de seguro. Exemplos de coberturas dentro da vertente de danos próprios: capotamento, choque, colisão, incêndio, raio, explosão, fenómenos naturais, tumultos, queda de aeronaves, greves, comoções civis, furto ou roubo, vandalismo, atos de terrorismo, entre outros.

Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) – Formulário-tipo utilizado em caso de colisão entre veículos que tenham provocado danos materiais e/ou corporais. Relata as circunstâncias do sinistro, recolhendo certas informações (identificação dos veículos e condutores envolvidos no acidente automóvel) indispensáveis à regularização do sinistro pelas seguradoras.

Estorno – Reembolso, total ou parcial, efetuado pela seguradora ao tomador do seguro do prémio já pago. Tal restituição pode dever-se a várias ocorrências, sendo algumas das mais comuns: pagamento indevido, anulação do contrato, anulação ou redução do capital seguro ou coberturas, diminuição do risco. Por lei, a não ser que haja acordo em contrário na apólice, o estorno a que o tomador tem direito, por anulação do contrato, é igual à parte do preço anual do seguro que faltar decorrer até ao fim da anuidade, ou seja, é calculado numa perspetiva proporcional.

Exclusões – Danos, situações, eventos ou acontecimentos que não estão abrangidos pelas garantias do contrato de seguro. Como não são suscetíveis de desencadear a obrigação de pagamento a cargo da seguradora, esta fica isenta de qualquer responsabilidade. Tais delimitações qualitativas, do âmbito das coberturas, constam, normalmente, nas condições gerais e especiais da apólice sob a forma de uma cláusula que reduz a extensão de uma garantia.

Franquia – Valor, definido no contrato, que, em caso de sinistro, fica a cargo do tomador do seguro. O montante e as coberturas a que se aplica encontram-se estipulados nas condições particulares. A franquia é igual ou inferior a um dado valor previamente estabelecido e, assim, a seguradora paga a partir desse valor. Pode ser um valor fixo ou uma percentagem do valor do capital seguro ou do dano.

Imposto do selo – Quantia legalmente devida e calculada em percentagem (entre 5% a 9%) do prémio comercial de um seguro.

Indemnização Direta ao Segurado (IDS) – A Convenção IDS (Indemnização Direta ao Segurado) é um sistema de regularização de sinistros, acordado entre a grande maioria das seguradoras, com o objetivo de simplificar e acelerar a resolução dos acidentes automóveis.

O princípio fundamental é que a seguradora do condutor (total ou parcialmente) inocente pela ocorrência do sinistro paga direta e previamente ao seu segurado a indemnização a que tenha direito e procede posteriormente ao acerto de contas junto da seguradora do condutor responsável pelo acidente.

Assim, como grande vantagem deste acordo, o tomador do seguro pode resolver o acidente apenas junto da sua própria seguradora, mesmo nos casos em que a responsabilidade não é sua, evitando ter de contactar a seguradora do terceiro responsável.

Indemnização – É a contrapartida da seguradora em relação à obrigação de pagamento de prémio por parte do tomador, correspondendo ao montante a que a segurada é obrigada, contratualmente, a pagar para reparar um prejuízo derivado de um sinistro, desde que coberto pelo seguro.

Mediador de seguros – Pessoa ou entidade devidamente registada na ASF e autorizada para apresentar, propor e preparar a celebração de contratos de seguros e prestar assistência, isto é, que tenha legitimidade para iniciar ou exercer a atividade de mediação de seguros.

O mediador de seguros pode trabalhar exclusivamente para uma seguradora ou para várias, mediante remuneração (comissões calculadas sobre o prémio) concedida pelas seguradoras e sem afetação do preço final do seguro. Pode assumir a categoria de agente, de angariador ou de corretor de seguros.

Multirriscos – Tipo de contrato de seguro que se caracteriza pela cobertura conjunta obrigatória de diversos riscos, como que em pacote.

Objeto seguro – Responsabilidade contratualmente segura ou coisa segura (bem móvel ou imóvel ou animal). Está definido na apólice.

Período de carência – Período de tempo entre a data de celebração do contrato de seguro ou de um sinistro e a data em que podem ser acionadas determinadas coberturas do seguro. Este período vem estipulado nas Condições Particulares.

Prémio – É o preço do seguro devido pelo tomador do seguro à seguradora como contrapartida da obrigação assumida por esta de, em caso de verificação de sinistro, pagar uma indemnização relativa ao risco coberto, tendo em conta as respetivas garantias contratadas no âmbito do contrato de seguro, ou entregar determinado capital.

Este custo para o tomador do seguro é correspondente ao período de duração do contrato e é o prémio bruto acrescido das cargas fiscais e parafiscais (incluindo taxas, encargos e impostos legais), constituindo o seu somatório o prémio total a pagar. Existem dois tipos de prémios:

  1. Prémio comercial – corresponde à soma do custo médio, em teoria, das coberturas do contrato com outros custos deste (administração, gestão, cobrança e aquisição).
  2. Prémio bruto – soma do prémio comercial a despesas respeitantes à emissão do contrato, tais como atas adicionais, certificados de seguro, fracionamento e custo de apólice.

Proponente – Pessoa que apresenta uma proposta de seguro à seguradora. Pode ser singular ou coletiva.

Risco – Previsão ou possibilidade ocorrência de um acontecimento súbito e imprevisível pelas duas partes contratantes, em data incerta, suscetível de afetar o património do segurado, contra cuja ocorrência se pretende segurar, que cause danos e contra o qual se pretende celebrar o contrato de seguro para reparar ou compensar os prejuízos que dele possam resultar. Risco é também usado como sinónimo de cobertura ou mesmo de seguro.

Seguro automóvel – Seguro, relativo aos veículos terrestres a motor, através do qual a seguradora se compromete a reparar/indemnizar eventuais danos materiais e corporais causados a terceiros (e noutros casos, danos próprios) pelo segurado, em consequência de um sinistro.

O seguro automóvel é obrigatório, por lei, para todos os veículos terrestres com motor (e respetivos reboques) para os quais seja obrigatório um título de condução.

Seguro contra terceiros – Seguro que cobre os danos causados a terceiros por veículos terrestres a motor. É obrigatório por lei, com determinados capitais seguros mínimos, para todos os veículos em circulação terrestres com motor (e respetivos reboques) para os quais seja obrigatório um título de condução. Capitais seguros mínimos acima desses mínimos ou outras coberturas adicionais, tais como quebra isolada de vidros, assistência em viagem, seguros de acidentes pessoais para o condutor (e/ou ocupantes), entre outras, são opção de cada tomador.

Seguro de danos próprio – O mesmo que seguro contra terceiros, mas com a inclusão da cobertura de danos próprios. Ao optar por esta cobertura facultativa são garantidas as consequências pecuniárias da responsabilidade que compete ao segurado, em consequência de danos causados a outrem e provocados pelo próprio segurado.

Saiba aqui se compensa ter seguro contra todos os riscos.

O seguro de danos próprio inclui uma enorme variedade de coberturas opcionais contratáveis, nomeadamente a quebra isolada de vidros, assistência em viagem, acidentes pessoais para o condutor (pode incluir pessoas por quem ele é responsável, animais ou bens que tem à sua guarda), reparação ou a substituição de um veículo terrestre após choque, colisão, capotamento, incêndio, raio ou explosão, furto ou roubo, entre muitas outras garantias.

Seguro de frota – Seguro com a caraterística de cobrir um conjunto de veículos terrestres a motor e que é subscrito por uma mesma pessoa singular ou coletiva.

Tomador do seguro – Indivíduo ou empresa que, por sua conta ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com a seguradora e é responsável pelo pagamento de prémios, detendo direitos sobre o contrato. É o titular do contrato e pode ou não coincidir com o segurado.

Ligações Úteis

Associação Portuguesa de Produtores Profissionais de Seguros (APROSE)

Entidade representante da mediação profissional de seguros que opera em Portugal.

Associação Portuguesa de Seguradores (APS)

Fundada em outubro de 1982, é uma associação patronal sem fins lucrativos e a entidade representante do setor de seguros em Portugal. Inclui companhias de seguros e de resseguros que operem em Portugal, independentemente da sua nacionalidade ou da sua natureza jurídica. A A.P.S. faz a gestão diária do Gabinete Português da Carta Verde.

>Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)

É a autoridade nacional responsável pela regulação e supervisão, tanto prudencial, como comportamental, da atividade seguradora e resseguradora, dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e da mediação de seguros. Cabe-lhe, por lei, supervisionar o exercício da atividade das companhias de seguros e resseguros com sede em Portugal.

Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS)

Foi instituído em parceria com: o governo; Associação Portuguesa de Seguradores (APS); Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO); e Automóvel Club de Portugal (ACP). Tem como principal objetivo promover, a nível nacional, a resolução rápida e eficaz dos litígios entre lesados e seguradoras na sequência de acidentes de viação dos quais resultem apenas danos materiais, até três veículos, e sem responsabilidade criminal, através da informação, mediação, conciliação e arbitragem.

Frederico Moura Martins

Sobre Frederico Moura Martins

Formado em Ciências da Comunicação e especializado em Ciência Política, o Frederico iniciou o seu percurso profissional em jornalismo e, posteriormente, em produção de conteúdos digitais. Procura aplicar a sua paixão por contar histórias na desmistificação da complexidade dos produtos e serviços financeiros para ajudar os portugueses a poupar e a tomar decisões informadas e conscientes nos diferentes âmbitos das suas Finanças Pessoais.

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