Guia do direito a férias em 2026: o que precisas de saber

Susana Pedro

Escrito por:

Susana Pedro

O direito a férias é obrigatório para todos os trabalhadores, mas sabes quantos dias tens direito em 2026? Fica a saber tudo neste guia.

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Todos os anos tens direito a férias, mas sabes, ao certo, quantos dias pode tirar? Este é um direito obrigatório a todos os trabalhadores para que possam descansar da rotina laboral.

Fica a saber, neste guia, como podes gozar os teus dias de férias em 2026, a partir de quando, como funciona a marcação e ainda se podes acumular dias de férias do ano anterior.

Direito a férias: o que diz o Código do Trabalho?

A Lei estabelece que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas, sendo o seu gozo irrenunciável e não podendo ser substituído por outra forma de compensação.

Segundo consta no nº 4 do artigo 237º do Código do Trabalho, “o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.”

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A quantos dias de férias tenho direito em 2026?

Conforme consta no nº 1 do artigo 238º do Código do Trabalho, o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.”

Quer isto dizer que todos os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias por ano, referentes aos dias da semana de segunda a sexta-feira, excluindo feriados.

Os dias de férias são sempre contabilizados em dias úteis, independentemente do horário praticado.

Os funcionários públicos têm direito a quantos dias de férias?

Na função pública, a regra geral é também de 22 dias úteis de férias, podendo existir dias adicionais previstos em regimes específicos ou instrumentos próprios.

Dica:

Se tens uma empresa própria e queres melhorar a gestão das férias marcadas, poderás utilizar uma plataforma para tal, de forma a centralizar estes pedidos. O software da Factorial pode ser uma solução para otimizar estes processos.

Posso tirar férias no ano em que começo a trabalhar?

Sim, no entanto existem regras específicas a serem cumpridas no ano de admissão do trabalhador. Conforme definido no nº 1 do artigo 239º do Código do Trabalho, “no ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.”

Por exemplo:

Imagina que começaste a trabalhar numa nova empresa no dia 1 de maio. Uma vez que de maio a dezembro são contabilizados oito meses de trabalho, neste caso terias direito a 16 dias de férias nesse ano.

Conforme estipulado por lei, o gozo dos dias de férias só pode ser feito seis meses após teres começado a trabalhar, caso o contrato de trabalho seja por tempo igual ou superior a meio ano.

No entanto, se o ano civil terminar antes deste prazo, podes transitar os dias de férias em falta para o ano seguinte e gozá-los até dia 30 de junho desse ano, mas nota que não podes tirar mais que 30 dias de férias por ano, a menos que o Contrato Coletivo de Trabalho o permita (nº 2 e 3 do artigo supracitado).

Caso o contrato de trabalho seja inferior a seis meses, os dias de férias devem ser gozados durante a sua vigência, salvo acordo entre as partes.

É possível acumular dias de férias?

O nº 1 do artigo 240º do Código do Trabalho diz que “as férias são gozadas no ano civil em que se vencem”, no entanto é possível acumulares dias de férias de um ano para o outro. Caso te sobrem dias de férias que não tiraste num ano, podes transitá-los para o seguinte mediante acordo, podendo ser gozados até ao dia 30 de abril desse ano.

Posso recusar o gozo do direito a férias?

O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por outras formas de compensação, ainda que por acordo das partes. Contudo, podes gozar apenas 20 dias de férias (ou a proporção correspondente ao ano de admissão), abdicando dos restantes dias.

Toma nota:

Nesta situação, a retribuição mensal e o subsídio de férias devem ser pagos na totalidade, e acresce ainda a esse montante o pagamento do trabalho prestado nesses dias.

Conforme mencionado no nº 5 do artigo 238º do Código do Trabalho, “o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.”

E se adoecer nas férias?

Segundo consta no nº 1 do artigo 244º do Código do Trabalho, se por algum motivo adoeceres durante o período de férias, podes suspendê-lo desde que entregues uma justificação médica à entidade patronal.

Os estagiários têm direito a férias?

Os Estágios Profissionais são uma medida implementada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) como forma de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados.

Estes estágios têm a duração de nove meses, sem possibilidade de prorrogação e, conforme consta na alínea g) do ponto 12.4. do Regulamento dos Estágios Profissionais do IEFP, “os estagiários não têm direito a férias nem à atribuição dos subsídios de férias e de Natal” durante a vigência do mesmo.

Caso o estágio tenha duração de 12 meses, o estagiário já pode usufruir do direito a férias. Conforme mencionado na alínea a) do ponto supracitado, “o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, adiando, pelo mesmo período, a data do seu fim.”

Como funciona a marcação de férias em 2026?

A marcação de férias obedece a algumas regras que deves conhecer, conforme mencionado no artigo 241º do Código do Trabalho:

  • É feita através de acordo entre o trabalhador e o empregador;

  • Por norma, a marcação de férias deve ser feita entre 1 de maio e 31 de outubro (salvo acordo em contrário);

  • Na falta de acordo, o empregador pode proceder à marcação de férias do trabalhador, ouvindo a comissão de trabalhadores ou a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado;

  • Em caso de cessação do contrato de trabalho, podes decidir usufruir dos teus dias de férias imediatamente antes de o contrato terminar;

  • Ao marcar férias nas alturas mais pretendidas, devem ser tidos em consideração os períodos gozados pelos trabalhadores nos dois anos anteriores, para que sejam beneficiados alternadamente;

  • Os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto que trabalhem na mesma empresa têm direito a férias na mesma altura, a menos que haja prejuízo grave para a empresa;

  • Deves gozar, no mínimo, 10 dias úteis de férias consecutivos, os restantes podem ser interpolados.

É possível haver perda do direito a férias?

O direito a férias é obrigatório para todos os trabalhadores, não estando condicionado à assiduidade ou desempenho. Neste sentido, entende-se que as entidades empregadoras são obrigadas a conceder o devido período de férias aos seus trabalhadores.

Segundo consta no nº 2 do artigo 246º do Código do Trabalho, a violação do direito a férias por parte do empregador constitui uma contra-ordenação grave.

Posso trabalhar durante o período de férias?

Não podes trabalhar para outra empresa durante o teu período de férias, a menos que esta situação já esteja prevista e autorizada pelo empregador ou se ambas as profissões já forem exercidas em simultâneo.

Caso contrário, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 247º do Código do Trabalho, caso o trabalhador incorra nesta infração, “o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social.”

Podem ser descontadas faltas ao trabalho nos dias de férias?

Uma vez que o direito a férias não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço do trabalhador, o empregador não pode descontar as faltas ao trabalho durante o período de férias. No entanto, se a falta ao emprego implicar perda de retribuição, podes substituir por um dia de férias sem sofrer redução do subsídio de férias.


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