A partir do dia 1 de janeiro de 2018, as chamadas contas de serviços mínimos bancários passaram a incluir mais serviços. Mas em que consistem estas contas bancárias e o que possuem de diferente agora? Quais as operações que passam a incluir? Será que compensa mesmo ter uma conta deste género relativamente às mais abrangentes? Respondemos a todas estas questões.
A partir do Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto (que estabelece as regras relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE), foi incluída uma série de serviços nas contas de serviços mínimos bancários.
Ainda assim, produtos de crédito – tais como crédito pessoal ou crédito à habitação – têm de ser contratados à parte e com as mesmas condições associadas às contas de depósitos à ordem, pelo que, nesse caso, vale a pena comparar primeiro toda a oferta do mercado:
Em que consistem os serviços mínimos bancários?
Não são nada mais, nada menos, do que um tipo de conta à ordem que permite que o seu titular tenha acesso a um conjunto de serviços bancários que são considerados essenciais (e básicos) a um custo mais reduzido do que o normal. Esta conta pode ter mais do que um titular.
Os serviços mínimos bancários devem ser disponibilizados por todas as instituições de crédito que se encontram autorizadas a receber depósitos do público – ou seja, bancos, caixas económicas, caixa central e caixas de crédito agrícola mútuo – e que facultem ao público os serviços que englobam os serviços mínimos bancários.
Previamente às alterações realizadas em janeiro de 2018, as contas de serviços mínimos bancários já abrangiam:
- Abertura e manutenção da conta de serviços mínimos bancários;
- Cartão de débito para se movimentar a conta;
- Possibilidade de se movimentar esta conta através de caixas multibanco (ATM) nacionais, do serviço homebanking e dos próprios balcões do banco em Portugal;
- Transferências intrabancárias (entre contas do mesmo banco) nacionais sem restrição de número;
- Realização de um conjunto de operações sem restrições: levantamentos, depósitos, pagamentos de bens e serviços, autorização de débitos diretos.
De acordo com o Banco de Portugal, qualquer pessoa pode ter acesso a uma conta de serviços mínimos bancários se não for titular de uma conta de depósito à ordem ou se detiver somente uma única conta de depósito à ordem que queria converter numa conta de serviços mínimos bancários.
Porém, pessoas que tenham mais de 65 anos de idade ou que possuam um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% e que detenham outras contas de depósitos à ordem não podem aceder a contas de serviços mínimos bancários.
Mas atenção:
Os consumidores que tenham mais do que 65 anos ou que tenham um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, que reúnam os requisitos mínimos para aceder a uma conta de serviços mínimos, podem ser titulares de uma conta deste tipo com outros consumidores que, por sua vez, já possuam outras contas de depósitos à ordem.
Note-se que, se por qualquer motivo, o consumidor for notificado de que a sua conta de depósitos à ordem irá encerrar, então pode solicitar a abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, devendo, para tal, nos impressos de abertura de conta, deixar expresso de que foi notificado de que a sua conta anterior iria fechar.
Quais as alterações introduzidas em 2018?
Aos serviços e operações acima mencionados, em janeiro de 2018 foram também acrescentados:
- Possibilidade de se movimentar a conta em ATM’s localizados na União Europeia;
- Realização de transferências interbancárias (entre contas de bancos diferentes) em ATM sem restrições;
- Realização de transferências interbancárias através de homebanking (com uma limitação de 12 transferências interbancárias nacionais) e na União Europeia.
Quem já possuir uma conta de serviços mínimos bancários, ou mesmo quem agora desejar abrir uma, terá acesso a todos os novos serviços.
Para além da adição destes novos serviços, estipulou-se que a comissão máxima, despesas ou outros encargos destas contas bancárias foram reduzidos para 1% do valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) – ou seja, 4,28 euros, de acordo com o IAS em 2018.
O que é necessário para abrir uma conta de serviços mínimos bancários?
Desde logo, é de salientar que, antes da abertura de conta (ou da conversão da conta de depósito à ordem numa de serviços mínimos), os bancos devem disponibilizar a Ficha de Informação Normalizada (FIN) ao cliente com todas as características e encargos da conta.
Depois, mediante aceitação de todas as condições por parte do consumidor, são preenchidos os respetivos impressos (que contêm os dados de identificação dos titulares, as caraterísticas da conta e as condições de manutenção) que, depois de assinados por ambas as partes, dão origem ao contrato de abertura de conta.
Caso o consumidor já possua uma conta de depósito à ordem e pretenda transformá-la numa de serviços mínimos, então, se isto for realizado dentro do mesmo banco (não havendo mudanças na instituição financeira), faz-se um aditamento ao contrato de depósito à ordem existente, assinado por ambas as partes, em vez de se realizar um novo contrato.
Em que situações esta alteração pode ser recusada pelos bancos?
As instituições financeiras podem rejeitar a abertura de uma conta de serviços mínimos bancários se o consumidor se recusar a emitir uma declaração que confirme que o mesmo não possui contas de depósito à ordem em seu nome ou uma declaração em que afirme que foi notificado de que a sua conta será encerrada.
Da mesma forma, e tal como já foi referido, se, à data do pedido de abertura de conta, o cliente ainda for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem, não poderá abrir outra que seja de serviços mínimos.
Se quiser converter uma conta de depósitos à ordem numa de serviços mínimos, então não poderá ficar com essa conta e ainda com outras que sejam de depósitos à ordem.
Tome nota:
A instituição financeira não pode fazer depender a abertura de uma conta de serviços mínimos bancários do depósito de um valor mínimo ou da aquisição de produtos e/ou serviços adicionais. Ademais, não lhe pode ser cobrado qualquer montante pela conversão da conta de depósito à ordem em serviços mínimos nem pela transferência do respetivo saldo.
Após receber um pedido completo de uma conta de serviços mínimos bancários ou de conversão de uma conta normal em conta de serviços mínimos bancários, a instituição financeira dispõe de um prazo máximo de 10 dias para abrir ou converter a sua conta ou para recusar o pedido de acesso ou de conversão.
É possível subscrever outros produtos bancários com uma conta de serviços mínimos?
Quem possuir uma conta de serviços mínimos bancários pode contratar um conjunto de produtos que não estão incluídos nesta conta, nomeadamente:
- Depósitos a prazo;
- Contas-poupança;
- Transferências interbancárias no balcão do banco;
- Transferências via homebanking, caso seja necessário efetuar mais do que 12 por ano;
- Transferências para contas abertas em instituições fora da União Europeia;
- Crédito pessoal e crédito à habitação.
Porém, por não estarem incluídos na conta de serviços mínimos bancários, todos estes serviços encontram-se sujeitos às comissões e despesas em vigor na respetiva instituição de crédito.
No entanto, um cliente com uma conta de serviços mínimos bancários não pode contratar facilidades de descoberto nem movimentar a conta para além do seu saldo.
Encerramento da conta: quando pode suceder?
Uma instituição financeira pode encerrar uma conta de serviços mínimos bancários – com efeito 60 dias após a comunicação de encerramento – em três situações específicas:
- Se o titular não fez qualquer movimento na sua conta durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;
- Se for titular de uma conta de depósito à ordem numa instituição financeira portuguesa, que lhe permite utilizar os produtos e serviços incluídos nos serviços mínimos bancários;
- Se o cliente deixou de ser residente legal na União Europeia.
Ao comunicar o encerramento da conta (que deve ser feito em papel ou através de outro suporte duradouro), o banco em questão deve informar devidamente o titular da conta de serviços mínimos bancários acerca de quais as razões do encerramento, quais os encargos que têm de ser pagos relativamente a serviços entretanto disponibilizados (se aplicável), quais os procedimentos para se poder fazer uma reclamação e quais os meios de resolução alternativa de litígios que se encontram à disposição do cliente.
Se antes do início de 2018 parecia não compensar ter uma conta de serviços mínimos bancários, atualmente, com o alargamento dos serviços abrangidos, pode tornar-se mais apelativo, especialmente para quem não necessita de realizar muitas operações nem necessita de contratar produtos de crédito, poupando-se substancialmente em anuidades e/ou comissões de manutenção.